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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3426, de 9 de março de 1993

Nº 3426/1993

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Institui a Comissão de Constituição da Companhia de Gás de Santa Catarina - SC-GÁS e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica constituída Comissão de Constituição da SC-GÁS, com a finalidade de levar a termo as atividades de organização, estruturação e legalização da Companhia de Gás de Santa Catarina -SC-GÁS, de capital autorizado, e proceder tratativas com pessoas físicas e jurídicas, visando definir formas de participação e a composição inicial do capital social da Companhia.

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Art. 2.
- A Comissão de Constituição da SC-GÁS é formada pelos seguintes membros:

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ISecretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente;
IIPresidente da Centrais Elétricas do Estado de Santa Catarina S/A - CELESC;
IIIPresidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC;
IVPresidente da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;
VDiretor Superintendente da Infra-estrutura de Gás para a Região Sul S/A - INFRAGÁS, re­presentando os consumidores.

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Parágrafo único- Em caso de impedimento de membros da Comissão, ainda que em caráter tem­porário, a representação se fará por substituto legal do órgão, empresa ou entidade definida neste Decreto.

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Art. 3.
- A Presidência da Comissão é exercida pelo Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, e a Vice-Presidência, pelo Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC.

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Art. 4.
- Para a execução de suas incumbências, a Comissão poderá contar com o pessoal per­tencente aos quadros funcionais das entidades supramencionadas que considerar imprescindíveis à prestação de serviços especializados, bem como, os recursos técnicos que considerar necessários ao cumprimento deste Decreto.

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Art. 5.
- Fica designado o Secretário de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, repre­sentante do Estado de Santa Catarina, com a atribuição de estabelecer bases de negociação, visando à instalação de rede de gás e o fornecimento desse energético em território catarinense.

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Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 9 de março de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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