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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 340, de 8 de novembro de 2019

Nº 340/2019

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 8º do Decreto nº 759, de 21 de dezembro de 2011, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DEINFRA 25636/2017,

DECRETA:

Art. 1.
Fica incluído no Plano Rodoviário Estadual (PRE), aprovado pelo Decreto nº 759, de 21 de dezembro de 2011, o acesso Criciúma (Via Rápida) e o acesso à Avenida Gabriel Zanette.
§ 1ºOs acessos de que trata o caput deste artigo compreendem:
Io acesso Criciúma (Via Rápida), com a seguinte diretriz: início do trecho (km = 0,000; entroncamento com a Rodovia BR-101; coordenadas S 28° 46’ 31,94” e W 49° 19’ 2,68”) - (km = 9,392; entroncamento com o acesso à Avenida Gabriel Zanette; coordenadas S 28° 41’ 54,99” e W 49° 20’ 41,88”) - final do trecho (km = 10,372; início da Avenida Centenário; coordenadas: S 28° 41’ 41,05” e W 49° 20’ 19,67”) com extensão aproximada de 10,372 km, nos Municípios de Içara e Criciúma; e
IIo acesso à Avenida Gabriel Zanette, com a seguinte diretriz: início do trecho (km = 0,000; entroncamento com o acesso Criciúma (Via Rápida); coordenadas S 28° 41’ 54,99” e W 49° 20’ 41,88”) - final do trecho (km = 1,925; início da Avenida Gabriel Zanette; coordenadas: S 28° 40’ 58,06” e W 49° 20’ 54,29”) com extensão aproximada de 1,925 km, no Município de Criciúma.
§ 2ºAs coordenadas geográficas que delimitam o início e o final do trecho estão definidas conforme o Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas do ano de 2000 (SIRGAS 2000), de acordo com a legislação e as normas vigentes.
Art. 2.
Fica a Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE), autorizada a promover investimentos em projetos, execução de obras, conservação e operação rodoviária nos acessos especificados nos incisos do § 1º do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo únicoFica o titular da SIE autorizado a baixar os atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem em aumento de despesa.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do orçamento da SIE.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de novembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

CARLOS HASSLER

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade

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