Santa Catarina
DECRETO Nº 3.346, de 29 de junho de 2010
Nº 3346/2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO 2.372 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso e parágrafo:
“Art. 15. .....................................................................................................
[...]
XXXIII - ao estabelecimento contemplado com tratamento tributário previsto no Capítulo V, Seção XV, para efeitos de apuração do imposto por ele devido por substituição tributária na forma do art. 91-B, nos seguintes valores, calculado sobre a base de cálculo utilizada pelo remetente nas operações com mercadorias tratadas no referido artigo destinadas ao estabelecimento:
1. até 31 de julho de 2011, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento);
2. de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2012, 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);
3. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013, 0,7% (sete décimos por cento); ou
1. até 31 de julho de 2011, 3,0% (três por cento);
2. de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2012, 2,0% (dois por cento);
3. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013, 1,0% (um por cento).
[...]
Florianópolis, 29 de junho de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado