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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3334, de 22 de janeiro de 1993

Nº 3334/1993

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre o controle da despesa pública do Estado.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere os artigos 71, I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 123, I e III, da mesma Constituição, e nos artigos 36, 79 e 80, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Os projetos de decreto e de lei que importem em aumento, direto ou indireto, da despesa ou em diminuição da receita pública do Estado, submetidos à deliberação do Chefe do Poder Executivo, serão encaminhados ao Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, com as respectivas Exposi­ções de Motivos, para cálculo e análise da repercussão orçamentária e financeira, através do Secretário de Estado da Casa Civil.

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Parágrafo único- Os projetos de decreto e de lei de que trata este artigo serão analisados e restituídos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento na Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 22 de janeiro de 1993.

VILSON PEDRO KLEINÜBING

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