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Santa Catarina

DECRETO Nº 3.332, de 23 de junho de 2010

Nº 3332/2010

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e XIX, da Constituição do Estado, e tendo em vista a alínea “c” do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, os arts. 1º e 2º do Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, os arts. 2º, 5º e 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações introduzidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Votorantim Cimentos Brasil S.A., e futura transferência à Celesc Distribuição S.A., a área de terras a seguir descrita, destinada à construção da Linha de Transmissão de Energia Elétrica, em 138kV, que interliga a Subestação Vidal Ramos (Celesc Distribuição S.A.) à Subestação da Votorantim Cimentos Brasil S.A., no Município de Vidal Ramos, com as seguintes características:

A área de terras abrangida por polígono, totalizando 11,1163 Ha (111.163,17 m2), no Município de Vidal Ramos, situado no Estado de Santa Catarina, caracteriza-se, conforme abaixo, por meio de azimutes e distâncias e respectivas coordenadas de seus vértices, no sistema UTM referidas ao Meridiano Central 51° W.Gr. datum SIRGAS 2000.

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M0, de coordenadas N 6.970.425,5509 e E 662.221,6308, deste seguindo com distância de 70,9666 m e azimute de 313°50'43" chega-se ao vértice M1, de coordenadas N 6.970.474,7105 e E 662.170,4489, deste, seguindo com distância de 669,1187 m e azimute de 42°49'10" chega-se ao vértice M2, de coordenadas N 6.970.965,5087 e E 662.625,2422, deste, seguindo com distância de 1.066,5176 m e azimute de 47°43'17" chega-se ao vértice M3, de coordenadas N 6.971.682,9930 e E 663.414,3405, deste, seguindo com distância de 727,8843 m e azimute de 22°21'08" chega-se ao vértice M4, de coordenadas N 6.972.356,1868 e E 663.691,1539, deste, seguindo com distância de 287,2954 m e azimute de 46°51'38" chega-se ao vértice M5, de coordenadas N 6.972.552,6323 e E 663.900,7912, deste, seguindo com distância de 40,7931 m e azimute de 125°32'38" chega-se ao vértice M6, de coordenadas N 6.972.528,9182 e E 663.933,9834, deste, seguindo com distância de 286,6124 m e azimute de 226°51'38" chega-se ao vértice M7, de coordenadas N 6.972.332,9396 e E 663.724,8445, deste, seguindo com distância de 728,1994 m e azimute de 202°21'08" chega-se ao vértice M8, de coordenadas N 6.971.659,4544 e E 663.447,9111, deste, seguindo com distância de 1.073,8085 m e azimute de 227°43'17" chega-se ao vértice M9, de coordenadas N 6.970.937,0652 e E 662.653,4185, deste, seguindo com distância de 628,1165 m e azimute de 222°49'10" chega-se ao vértice M10, de coordenadas N 6.970.476,3421 e E 662.226,4939, deste, seguindo com distância de 19,6368 m e azimute de 133°50'43" chega-se ao vértice M11, de coordenadas N 6.970.462,7394 e E 662.240,6562, deste, seguindo com distância de 41,7726 m e azimute de 207°05'38" chega-se ao vértice M0, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2.
A conveniência da instituição de servidão administrativa de que trata este Decreto autoriza a Votorantim Cimentos Brasil S.A. e a Celesc Distribuição S.A. a praticarem todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica, linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhes assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.
Art. 3.
Os proprietários da área de terras referida no art. 1º deste Decreto limitarão o uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, de praticar, dentro dela, quaisquer atos que a embarace ou lhe cause danos, incluídos entre eles os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 4.
Ficam a Votorantim Cimentos Brasil S.A. e a Celesc Distribuição S.A. autorizadas a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de junho de 2010.

LEONEL ARCANGELO PAVAN

Governador do Estado

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