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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3312, de 1 de novembro de 2001

Nº 3312/2001

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso III da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,

DECRETA:

Art. 1.
o Ficam reconhecidos os Cursos Técnicos de Educação Profissional e de Educação de Jovens e Adultos, abaixo relacionados, na forma dos Pareceres e Resoluções do Conselho Estadual de Educação:
ICurso Técnico de Móveis e Esquadrias, Escola Técnica de São Bento do Sul, rede particular de ensino, município de São Bento do Sul, Parecer no 301, Resolução no 098, de 2/10/2001;
IICurso Técnico em Turismo e Hotelaria, Escola de Educação Básica Dr. Tufi Dippe, rede pública estadual de ensino, município de Joinville, Parecer no 302, Resolução no 099, de 2/10/2001;
IIICurso Técnico em Administração, Colégio Cenecista Concórdia, rede particular de ensino, município de Concórdia, Parecer no 303, Resolução no 100, de 2/10/2001;
IVCurso Técnico em Carnes e Derivados, Centro de Tecnologia em Alimentos do SENAI, rede particular de ensino, município de Chapecó, Parecer no 304, Resolução no 101, de 2/10/2001;
VCurso Técnico em Enfermagem, Escola de Educação Básica Dom João Becker, rede pública estadual de ensino, município de Brusque, Parecer no 306, Resolução no 103, de 2/10/2001;
VICurso Técnico em Enfermagem, Centro de Formação Profissional do SENAC, rede particular de ensino, município de Brusque, Parecer no 307, Resolução no 104, de 2/10/2001;
VIICurso Técnico em Edificações, Centro de Tecnologia do SENAI, rede particular de ensino, município de Blumenau, Parecer no 308, Resolução no 105, de 2/10/2001;
VIIICurso Técnico em Alimentos, Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, rede particular de ensino, município de São Miguel d’Oeste, Parecer no 316, Resolução no 108, de 9/10/2001;
IXCurso de Educação de Jovens e Adultos, Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA, rede pública estadual de ensino, município de Ibirama, Parecer no 305, Resolução no 102, de 2/10/2001.
Art. 2.
o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1o de novembro de 2001.

Governador do Estado

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