Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3295, de 29 de outubro de 2001
Nº 3295/2001
Art. 1.
Fica a Secretaria de Estado da Administração – SEA, autorizada a doar ao Município de Governador Celso Ramos, os bens abaixo discriminados, para uso exclusivo da Secretaria de Saúde e desenvolvimento Social, daquele Município:
I1 (um) carro para transporte de medicamentos, número de patrimônio 89176;
II3 (três) hamperes para transporte de roupa, números de patrimônio 19961, 19960 e 19962;
III1 (uma) mesa de centro, número de patrimônio 17870;
IV1 (um) arquivo de aço, s/n de patrimônio;
V3 (três) longarinas, números de patrimônio 47173, 47172 e 47164;
VI1 (uma) mesa de madeira, s/n de patrimônio;
VII2 (duas) cadeiras giratórias, números de patrimônio 17379 e 17943;
VIII2 (duas) cadeiras fixas, números de patrimônio 47625 e 47121;
IX1 (um) ventilador, número de patrimônio 53058;
X2 (dois) monitores cardíacos, números de patrimônio 6155 e 6028;
XI1 (uma) maquina de escrever, número de patrimônio 1001;
XII1 (um) freezer, número de patrimônio 17543;
XIII1 (um) aparelho de ultra-som, s/n de patrimônio;
XIV1 (um) aquecedor de ambiente, número de patrimônio 829;
XV6 (seis) cadeiras para doadores de sangue, números de patrimônio 17483, 17487; 17482, 17485, 17486 e 17484;
XVI1 (uma) máquina de escrever, número de patrimônio 87404;
XVII6 (seis) aparelhos de pressão de coluna, números de patrimônio 152039; 109847, 152615, 152154, 150685 e 152614;
XVIII - 2 (dois) aparelhos de pressão de coluna, s/n de patrimônio;
XIX1 (um) aparelho aspirador de secreção, s/n de patrimônio;
XX3 (três) cadeiras para refeitório, números de patrimônio 17473, 17471 e 17472;
XXI1 (um) autoclave horizontal, número de patrimônio 41089;
XXII1 (um) refrigerador para sangue, s/n de patrimônio;
XXIII - 2 (duas) estufas, números de patrimônio 77430 e 77429;
XXIV1 (um) bisturi elétrico, número de patrimônio 48449;
XXV1 (uma) mesa para escritório, número de patrimônio 47938;
XXVI1 (uma) mesa de centro, número de patrimônio 47120.
Parágrafo únicoOs bens são provenientes da Secretaria de Estado da Saúde, colocados à disposição do Fundo Rotativo de Material/SEA, pelas Guias de Entrada números 271 e 272, por serem considerados inservíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, o art. 6o, da Lei no 5.164, de 27 de novembro de 1975 e o que consta do Processo SEAP no 11423/013,
DECRETA:
Art. 2.
O donatário não poderá alienar os bens antes de decorridos 2 (dois) anos da data de doação.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Administração – SEA, expedirá os atos necessários à formalização da doação.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de outubro de 2001.
Governador do Estado