Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 328, de 30 de outubro de 2019
Nº 328/2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13716/2019,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 4.056 – A Seção XIV do Anexo 1-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XIV
..................................................................................................
....................
....................
.............................................................................................
13.005.00
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.
13.005.01
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.
13.005.02
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.
13.005.03
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.
13.005.04
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.
13.005.05
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.
...................
...................
.............................................................................................
” (NR)
ALTERAÇÃO 4.057 – A Seção XIX do Anexo 1-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XIX
...................................................................................................
................
.................
......................................................................................
.....
20.034.00
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01
20
20.034.01
3401.11.90
Lenços umedecidos
51
...............
................
......................................................................................
.....
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.058 – A Seção XXVI do Anexo 1-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXVI
...................................................................................................
................
.................
.................................................................................................
28.020.00
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01
28.020.01
3401.11.90
Lenços umedecidos
...............
................
.................................................................................................
” (NR)
ALTERAÇÃO 4.059 – O Capítulo I do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 2º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. Fica obrigatória a identificação do responsável técnico pelo sistema emissor de NF-e, na forma estabelecida por nota técnica de que trata o § 4º do art. 3º deste Anexo.
ALTERAÇÃO 4.060 – O art. 9º-L do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-L. ................................................................................... Fica autorizada a utilização de aplicativo próprio pelo produtor primário, desde que previamente solicitado por meio do aplicativo denominado Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.” (NR)
Florianópolis, 30 de outubro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda