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Santa Catarina

DECRETO Nº 327, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023

Nº 327/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9161/2023,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.653 – O art. 285 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 285. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 21/23, fica concedido aos estabelecimentos que promoverem operações com óleo diesel e biodiesel a ser consumido pelos veículos das empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros estabelecidas neste Estado, crédito presumido equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido na operação.

......................................................................................................

§ 3ºO beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento.
§ 4ºAs empresas concessionárias e permissionárias serão autorizadas a adquirir o óleo diesel com aplicação do benefício previsto neste artigo, mediante regime especial concedido pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
§ 5ºAs empresas detentoras do regime especial previsto no inciso XVIII do caput do art. 7º deste Anexo ficam automaticamente habilitadas no regime especial de que trata o § 4º deste artigo.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.654 – O art. 287 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 287. ......................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo únicoA relação de fornecedores credenciados para fornecimento do óleo diesel com aplicação do benefício de que trata esta Subseção será publicada, mediante requerimento do interessado, por meio de Portaria do titular da SEF.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.655 – O art. 289 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 289. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 3ºO beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2023.

Florianópolis, 26 de outubro de 2023.

joão henrique blasi

Governador do Estado, em exercício

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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