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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3257, de 15 de maio de 1989

Nº 3257/1989

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1.
- O Sistema Estadual de Informática e Automação tem por finalidade ensejar, em todos os órgãos e entidades da Adminis­tração Estadual, a adoção da Informática como instrumento de aplicação e modernização da ação governamental, através da presta­ção de serviços de processamento de dados, tratamento de informa­ções, desenvolvimento de sistemas, organização e métodos, micro­filmagem consultoria e treinamento em informática, a fim de atender às necessidades do setor na Administração Pública Estadual.

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Dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento do Sistema Estadual de Informática e Automa­ção.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 14, § 2º, da Lei n° 7.375, de 20 de julho de 1988,

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DECRETA:

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CAPÍTULO II

Da Organização do Sistema Estadual de

SEÇÃO I

Dos Objetivos Permanentes do Sistema

Art. 2.
- O Sistema Estadual de Informática e Automação tem por objetivos permanentes:

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Iprover a Administração Pública Estadual com suporte técnico de informática nos níveis estratégico e gerencial;
IIimplantar, desenvolver e apoiar a Informática Social em Santa Catarina;
IIIotimizar o uso dos recursos computacionais adqui­ridos pelo Estado;
IVpromover o aculturamento em Informática do fun­cionalismo Público Estadual, através de treinamento gerencial e técnico e de reciclagens culturais, conduzidos pelo Centro de Treinamento do CIASC;
Vadministrar e manter os Bancos de Dados Centrais da Administração Pública Estadual;
VIdisseminar o uso da Informática na Administração Pública Estadual como fator gerador de modernização, racionaliza­ção e de ganhos de produtividade; e
VIIprospectar e pesquisar novas tecnologias na área de informática.

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SEÇÃO II

Da Estrutura do Sistema

Art. 3.
- O Sistema Estadual de Informática e Automação compreende, hierarquicamente:

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IÓrgão de Orientação Superior:

-Comissão Estadual de Informática;

IIÓrgão Central:

Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC;

IIINúcleos Técnicos:

Diretoria de Informática;

Diretoria de Produção;

IVÓrgãos Setoriais:

Unidades Setoriais de Informática ou órgão equivalente, parte integrante da estrutura dos órgãos e entidades diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo; e

VÓrgãos Seccionais:

Unidades Seccionais de Informática ou órgão equivalente, parte integrante da estrutura das entidades estaduais supervisionadas ou vincula­das;

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§ 1º- Os órgãos setoriais de informática, subordinam-se administrativamente à Direção Geral da Secretaria de Estado ou órgão equivalente, em cuja estrutura se integram, e tecnicamente ao Centro de lnformática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC.

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§ 2º- Os órgãos seccionais de informática subordinam-se administrativamente aos respectivos dirigentes e tecnicamente a Unidade Setorial de Informática do órgão que supervisiona a sua entidade ou ao qual a mesma esteja vinculada.

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CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos Integrantes do Sistema

SEÇÃO I

Da Competência do Órgão Central do Sistema

Art. 4.
- Ao órgão central do Sistema Estadual de Informática e Automação, através da sua direção superior e de seus núcleos técnicos, compete:

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Iassessorar o Chefe do Poder Executivo e a Comis­são Estadual de Informática em assuntos referentes à informática e microfilmagem;
IIpromover a elaboração, consolidar, submeter à aprovação da Comissão Estadual de Informática e acompanhar a exe­cução do Plano Diretor de Informática a ser adotado pela Adminis­tração Pública Estadual;
IIIcoordenar a execução de todos os trabalhos concernentes à área de informática e microfilmagem e a informatização da Administração Pública Estadual;
IVpesquisar, formar e treinar recursos humanos na área de informática, para atender a Administração Publica Estadual;
Vprover os meios de Redes de Comunicação de Dados necessários às suas atividades de informática;
VIdesenvolver, executar e administrar Sistemas de Processamento de Dados e Tratamento de Informações;
VIIprestar serviços de informática e microfilmagem à Administração Pública Estadual e a outras entidades em casos especiais;
VIIIdesenvolver projetos de organização que impliquem em processamento distribuído de dados, e que sejam do interesse da Administração Pública Estadual;
IXassessorar as Unidades Setoriais e Seccionais de Informática na elaboração de seus Planos Diretores de Informática individuais;
Xelaborar Planos de Contingências e assessorar as Unidades Setoriais e Seccionais de Informática na elaboração de seus Planos de contingência individuais;
XIadministrar, distribuir e remanejar os recursos humanos e computacionais disponíveis de forma a otimizar sua utilização diante da necessidade das Unidades Setoriais e Seccio­nais de Informática;
XIIbuscar e prover soluções técnicas capazes de solucionar as necessidades das Unidades Setoriais e Seccionais de Informática a nível operacional;
XIIIauditar os seus recursos alocados nas Unidades Setoriais e Seccionais de Informática, quanto ao cumprimento dos procedimentos determinados pela Comissão Estadual de Informática;
XIVassessorar e assegurar o suporte técnico em informática às Unidades Setoniais e Seccionais do sistema; e
XVpromover o estabelecimento de fluxos permanentes de informações entre os órgãos componentes do Sistema, a fim de agilizar os processos de decisão e coordenação das atividades governamentais;

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Parágrafo único- No desempenho das suas competências o Órgão Central se adequará à Política Nacional de Informática, às políticas e prioridades estabelecidas pelo Governo do Estado e às políticas, normas e prioridades definidas pela Comissão Estadual de Informática.

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SEÇÃO II

Da Competência dos órgãos Setoriais e Seccionais

Art. 5.
- Aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema Estadual de Informática e Automação, compete:

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Iplanejar, programar, organizar, coordenar, con­trolar e executar as atividades relacionadas com a Informática e Automação no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades;
IIassessorar o Secretário de Estado, a Direção Geral, as Coordenadorias e as unidades organizacionais internas dos respectivos órgãos ou entidades nos assuntos referentes a processamento de dados e microfilmagem;
IIIarticular-se com o Órgão Central do Sistema Esta­dual de Informática e Automação, cumprindo as normas e instruções dele emanadas;
IVelaborar, cumprir e manter atualizado o Plano Diretor de Informática, e submeter à apreciação da Comissão Estadual de Informática, através do Órgão Central do Sistema;
Vsuprir todas as informações necessárias ao Banco de Dados da Administração Pública Estadual, respeitando os níveis, qualidade, prazos e meios estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema;
VIelaborar um Plano de Contingência específico relacionado à área de informática e microfilmagem nos respectivos órgãos ou entidades;
VIIgarantir o acesso a dados de interesse comum, por outros usuários da Administração Pública Estadual, salvaguardando aspectos de segurança, integridade e sigilo; e
VIIIdesenvolver outras atividades relacionadas com a informática e automação no âmbito dos respectivos órgãos ou enti­dades, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema Estadual de Informática e Automação;

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CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 6.
- O Órgão Central do Sistema Estadual de Informáti­ca e Automação, fica autorizado a:

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Iexpedir as normas e instruções complementares, visando conferir maior grau de eficiência e desempenho as ativida­des do Sistema Estadual de Informática e Automação;
IIconvocar os titulares dos órgãos setoriais e, quando necessário, dos seccionais, para participarem de reuniões, fóruns e debates, com vistas ao aperfeiçoamento e ao disciplina­mento das ações do setor; e
IIIpropor a revogação dos atos que forem expedidos sem a observância das normas estabelecidas neste Decreto e nas instruções emanadas do Órgão Central do Sistema Estadual de Informática e Automação.

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Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

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Florianópolis, 15 de maio de 1989.

CASILDO MALDANER

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