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Santa Catarina

DECRETO Nº 3.252, de 17 de maio de 2010

Nº 3252/2010

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1.
Em complemento ao disposto no art. 1º do Decreto nº 2.942, de 4 de janeiro de 2010, excepcionalmente no dia 4 de junho de 2010, sexta-feira, será considerado ponto facultativo nos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, ressalvados os serviços e as atividades considerados de natureza essencial, especialmente na área da Saúde e da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 2.
A carga horária suspensa será compensada nos dias 7, 8, 9, 10, 11, 14 de junho do corrente ano, na fração de uma hora por dia.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 17 de maio de 2010.

Governador do Estado

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