Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3244, de 10 de maio de 1989

Nº 3244/1989

Art. 1.
- O Sistema Estadual de Administração do Pessoal Civil tem por finalidade precípua ensejar, em todos os órgãos entidades do Poder Executivo, a adoção de procedimentos homogênios e integrados relativos a todo o pessoal civil, racionalizando sua administração e visando ao aumento de sua eficiência.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Da Organização do Sistema Estadual de

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Dos Objetivos Permanentes do Sistema

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Dispõe sobre a organização, estruturação e funcionamento do Sistema Estadual de Administração do Pessoal Civil.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Das Disposições Preliminares

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
- O Sistema Estadual de Administração de Pessoal Civil tem por objetivos permanentes:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Igarantir a unidade e a coordenação das ações dos órgãos e entidades do Poder Executivo, no que se refere a administração do pessoal civil, zelando pelo seu desempenho; e
IIviabilizar novos níveis de excelência operacional aos programas, projetos e atividades da administração do pessoal civil do Poder Executivo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Da Estrutura do Sistema

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
- O Sistema Estadual de Administração do Pessoal Civil compreende hierarquicamente:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

IÓrgão Central: Secretaria de Estado da Administração;
IINúcleos Técnicos: Coordenadoria de Administração de Pessoal; e Centro de Perícia Médica.
IIIÓrgãos Setoriais: Unidades Setoriais de Administração de Pessoal ou órgãos equivalentes, integrantes da estrutura dos órgãos e entidades diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo; e
IVórgãos Seccionais: Unidades Seccionais de Administração de Pessoal ou Órgãos equivalentes, integrantes da estrutu­ra das entidades estaduais supervisionadas ou vinculadas.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1º- Os Órgãos Setoriais, subordinam-se administrativamente à Direção Geral da Secretaria de Estado ou órgão equivalente, em cuja estrutura se integram, e tecnicamente à Secretaria de Estado da Administração;

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2º- Os órgãos Seccionais, subordinam-se administrativa­mente às direções superiores das respectivas entidades e tecnicamente ao órgão Setorial do Sistema, do órgão que supervi­siona a sua entidade ou ao qual sua entidade esteja vinculada.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO III

Das Competências dos Órgãos Integrantes

SEÇÃO I

Da Competência do Órgão Central

Art. 4.
- Ao órgão Central do Sistema Estadual de Administração do Pessoal Civil, através da sua direção superior e de seus núcleos técnicos, compete:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Iassistir o Chefe do Poder Executivo na formulação da Política de Pessoal Civil do Poder Executivo, na Administração Direta, Indireta e Fundacional;
IIcoordenar as ações relativas à administração de pessoal civil;
IIIorientar tecnicamente os Órgãos Setoriais e Sec­cionais, supervisionando-lhes as atividades e estabelecendo normas para a padronização, racionalização e controle das atividades referentes à administração de pessoal civil;
IVdefinir e determinar as homogeneização conceitual, terminológica, simbólica, metodológica, processual, formal e tecnológica na área de pessoal;
Vanalisar e aprovar os programas e sistemas de informática a serem implantados nos órgãos abrangidos pelo Sistema Estadual de Administração do Pessoal Civil, bem coro rever e revisar aqueles já implantados, visando à uniformização e adequação dos apoios logísticos adotados;
VIprestar, quando solicitado, assistência às Pre­feituras Municipais em assuntos de administração de pessoal civil;
VIIexecutar as atividades relacionadas com a perí­cia médica, bem como proceder aos levantamentos necessários para a caracterização de insalubridade e das atividades com risco de vida dos ambientes de trabalho, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo;
VIIIpromover a uniformização dos critérios operacio­nais relativos às atividades de administração de pessoal, baixar normas, fixar diretrizes e estabelecer mecanismos uniformes para aplicação da legislação de pessoal; e
IXavaliar os efeitos técnicos, administrativos e financeiros decorrentes da aplicação da política de administração de pessoal.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo único- No desempenho das suas competências, o Órgão Central levará em consideração os estudos sobre a real situação do funcionalismo estadual, as políticas e prioridades estabelecidas pelo Governador do Estado e pelo Colegiado de Coordenação do Governo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Da Competência dos órgãos Setoriais e

Seccionais

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 5.
- Aos órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema Estadual de Administração do Pessoal Civil, compete:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Iprogramar, organizar, orientar, coordenar, execu­tar e controlar, no âmbito do órgão ou entidade, as atividades relacionadas com a administração de recursos humanos;
IIarticular-se com os núcleos técnicos do Sistema Estadual de Administração do Pessoal Civil, com vistas ao cumprimento de instruções normativas;
IIIproceder ao levantamento dos elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária, relativamente às despesas com a capacitação de recursos humanos, vencimentos e van­tagens de pessoal e obrigações patronais;
IVpreencher e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores;
Vlavrar e registrar os termos de posse dos servidores;
VIcontrolar as férias dos servidores de acordo com a escala elaborada e promover os demais procedimentos relativos a sua concessão, providenciando a devida comunicação ao órgão Central;
VIIcontrolar o horário de trabalho e a freqüência dos servidores, de acordo com a legislação e as normas próprias vigentes;
VIIIorganizar e manter atualizado o quadro de pessoal e de lotação dos servidores do órgão ou entidade;
IXexecutar os procedimentos relativos ao estágio profissional e as bolsas de trabalho e complementação educacional;
Xcontrolar e manter registros sobre afastamento e movimentação interna de servidores, de acordo com as instruções normativas do Órgão Central;
XIelaborar a folha de pagamento dos servidores e bolsistas do órgão ou entidade;
XIIexecutar as atividades relativas às rotinas trabalhistas;
XIIIinstruir processos de direitos e vantagens dos servidores lotados no órgão ou entidade, de acordo com a legislação vigente e instruções normativas expedidas pelo órgão Central;
XIVexaminar, estudar e emitir parecer em matéria relacionada com a administração de pessoal, ressalvada a competência do órgão Central;
XVmanter atualizada a legislação sobre assuntos relativos a administração de pessoal;
XVIelaborar o plano de capacitação de recursos humanos do órgão ou entidade em articulação com o Órgão Central;
XVIIproceder ao levantamento das necessidades de recursos humanos;

XVIII - orientar as chefias internas dos órgãos sobre assuntos relativos aos direitos e deveres dos servidores;

XIXcoordenar a avaliação do desempenho funcional dos servidores do órgão ou entidade;
XXparticipar e cooperar com as atividades relativas a gestão participativa; e
XXIdar cumprimento às normas e diretrizes emanadas do Órgão Central do Sistema Estadual de Administração do Pessoal Civil.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo único- Os órgãos Setoriais e Seccionais devem remeter com regularidade e fidedignidade as informações necessárias à atualização do Sistema Estadual de Administração do Pessoal Civil, de responsabilidade do órgão Central.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 6.
- Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Ia expedir as normas e instruções complementares, visando a conferir melhor desempenho às atividades do Sistema Estadual de Administração do Pessoal Civil;
IIa convocar os titulares dos Órgãos Setoriais e, quando necessário, dos Seccionais para participarem de reuniões, fóruns e debates, com vista ao aperfeiçoamento e ao disciplinamen­to das ações de administração de pessoal; e
IIIa propor a expedição de atos complementares necessários à aplicação das normas estabelecidas neste Decreto.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 8.
- Ficam revogados os Decretos nºs 523, de 26 de abril de 1976, 2.959, de 12 de julho de 1977, 23.751, de 19 de outubro de 1984, e demais disposições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 10 de maio de 1989.

CASILDO MALDANER

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo