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Santa Catarina

DECRETO Nº 324, DE 24 DE AGOSTO DE 2015

Nº 324/2015

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .........................................................................................

§ 1ºA critério da Secretaria de Estado da Administração (SEA), a realização das licitações poderá ser autorizada aos órgãos setoriais e seccionais, mediante exposição de motivos assinada pelo titular do órgão ou entidade interessada, observadas as regras estabelecidas neste Regulamento e na legislação vigente.

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
O art. 20 do Anexo I do Decreto nº 2.617, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. ........................................................................................

§ 1ºA critério da Secretaria de Estado da Administração (SEA), a realização das licitações poderá ser autorizada aos órgãos setoriais e seccionais, mediante exposição de motivos assinada pelo titular do órgão ou entidade interessada, observadas as regras estabelecidas neste Regulamento e na legislação em vigor vigente.

............................................................................................” (NR)

Art. 3.
O art. 85 do Anexo I do Decreto nº 2.617, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85. ........................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único..........................................................................

......................................................................................................

VIIde contratações de serviço e aquisições de bens pelos órgãos setoriais e seccionais, nos termos do § 1º do artigo 7º do Anexo I deste Decreto.” (NR)
Art. 4.
O art. 117 do Anexo I do Decreto nº 2.617, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 117. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 3ºOs processos administrativos sancionadores referentes às sanções de suspensão temporária de participação em licitação, de impedimento de contratar com a Administração Pública e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar deverão, após a devida anotação no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina e no histórico cadastral da empresa ou da pessoa física, ser encaminhados à Diretoria de Auditoria Geral (DIAG) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) com vistas ao devido registro no Sistema Integrado de Registro do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).” (NR)
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de agosto de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

JOÃO BATISTA MATOS

Secretário de Estado da Administração

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

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