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Santa Catarina

DECRETO Nº 3.226, de 12 de maio de 2010

Nº 3226/2010

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.330 – A Seção XVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XVI

Lista de Produtos Farmacêuticos, Soros e Vacinas de Uso Humano

(Anexo 3, arts. 145 a 148)

(Protocolo ICMS 57/10)

ITEM

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

LISTA (Anexo 5, art. 36, § 26)

NEGATIVA

POSITIVA

NEUTRA

1

30.02

Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária

33,00

38,24

41,38

2

30.03 e

30.04

Medicamentos, exceto para uso veterinário

3

30.05

Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

4

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas

5

29.36

Provitaminas e vitaminas

41,38

6

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas

7

9018.32.1

Agulhas para seringas

8

3926.90 ou

9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

9

015.11.00

4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento

”

ALTERAÇÃO 2.331 – O inciso XIV do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ...................................................................................................

[...]

XIVprodutos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano relacionados no Anexo 1, Seção XVI (Protocolo ICMS 57/10);”

ALTERAÇÃO 2.332 – A Seção XXVII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Título II ..................................................................

Introduz as Alterações 2.330 a 2.332 no RICMS-SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

CAPÍTULO IV

SEÇÃO XXVII

Das operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano

Art. 145.
Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos produtos farmacêuticos, relacionados no Anexo 1, Seção XVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:
Io estabelecimento industrial fabricante ou importador;
IIqualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
§ 1ºO disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada ao uso ou consumo.
Art. 145-A.
Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em território catarinense:
Ique exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos;
IIque industrialize mercadoria sujeita a substituição tributária na forma da Seção XXI.
Art. 145-B.
O disposto no Art. 145 não se aplica:
Iàs operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XVI;
IIàs transferências para outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
IIIàs operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
§ 1ºNas hipóteses deste artigo a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2ºNa hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3ºO disposto no § 1º também se aplica à operação interestadual promovida por fabricante com destino a contribuinte considerado “distribuidor hospitalar”.
Art. 146.
Considera-se “distribuidor hospitalar”, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 145-B, o estabelecimento atacadista cujas operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais públicos ou privados, e as operações de saída a título de devolução de mercadoria, representem 100% (cem por cento) do valor total das suas operações de saída.

Parágrafo únicoA condição prevista neste artigo deve ser reconhecida por ato do Diretor de Administração Tributária, mediante requerimento do contribuinte, cabendo a este demonstrar que atende à definição contida no caput.

Art. 147.
A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço final de venda a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos.
Parágrafo únicoNas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1o.
Art. 148.
Inexistindo o valor previsto no art. 147 a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante:
Isendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XVI;
IIsendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculada segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a)“MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XVI;
b)“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c)“ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas neste Estado.
§ 1ºNa impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no inciso II.
§ 2ºSe o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.
§ 3ºEquipara-se ao fabricante o centro de distribuição exclusivo, assim entendido o estabelecimento destinatário que operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do fabricante.
§ 4ºA base de cálculo prevista neste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.
§ 5ºNas operações internas com medicamentos genéricos a base de cálculo de que trata este artigo será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, não se aplicando o disposto no § 4º.
§ 6ºOs benefícios previstos nos §§ 4º e 5º condicionam-se a informação pelo remetente, quando solicitado pelo órgão fazendário, através de arquivo magnético no formato txt, do código e nome do produto, seu preço máximo ao consumidor sugerido por órgão competente ou pelo fabricante e a sua qualificação como genérico.”
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

Florianópolis, 12 de maio de 2010.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

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