Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 320, de 24 de junho de 1999
Nº 320/1999
Acrescenta parágrafo único ao art. 207 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto no 22.586, de 27 de junho de 1984.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III da Constituição do Estado,
Considerando o interesse público envolvido na aquisição de materiais ou a prestação de serviços ao Estado, pelo melhor preço e atendendo às necessárias especificações técnicas;
Considerando a necessidade de agilizar os procedimentos de licitação para o melhor desempenho das atribuições do Estado;
Considerando o imperativo de recuperar os valores inscritos na Dívida Ativa do Estado;
Considerando o princípio da liberdade de qualquer trabalho, oficio ou profissão, bem como o vetor da livre atividade econômica, albergados na Lei Maior, arts. 1o, IV, e 5o, XIII, que não podem ser restringidos mercê de sua condição de normas-princípios cristalizados como cláusulas pétreas, art. 60, § 4o, IV;
Considerando a necessidade de alavancar o setor privado da economia e de buscar a manutenção e geração de empregos, face às incertezas da conjuntura econômica;
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DECRETA:
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ALTERAÇÃO 16a - O artigo 207 fica acrescido do seguinte parágrafo:
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“Parágrafo único. Em substituição à certidão prevista neste artigo, as Gerências Regionais da Fazenda Estadual poderão emitir Autorização Especial para Participação em Licitação - AEPL, com os mesmos efeitos, observado o seguinte:
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Florianópolis, 24 de junho de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO