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Santa Catarina

DECRETO Nº 32, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015

Nº 32/2015

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Art. 1.
Fica criado o Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina, cujo órgão gestor é o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O Comitê de Investimentos de que trata este Decreto é órgão subordinado à Diretoria de Gestão de Recursos Previdenciários e participa do processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos, com caráter consultivo e que tem como objetivo analisar as estratégias de investimentos que lhe forem submetidas, observadas a Política de Investimentos e a legislação vigente.
Art. 3.
O Comitê de Investimentos é constituído por 5 (cinco) membros, indicados e nomeados pelo presidente do IPREV, sendo 3 (três) servidores do quadro permanente mais o Diretor de Gestão de Recursos Previdenciários e o Gerente de Investimentos do IPREV.
Art. 4.
O Comitê de Investimentos será presidido pelo Diretor de Gestão de Recursos Previdenciários e, na sua ausência, pelo Gerente de Investimentos.
Art. 5.
São requisitos mínimos para os membros do Comitê de Investimentos:
Iser servidor dos quadros do IPREV, efetivo ou comissionado;
IIpossuir nível superior;
IIIter certificação vigente junto à entidade autônoma reconhecida no Mercado Financeiro; e
IVter reputação ilibada;
Parágrafo únicoOs servidores que já são membros do Comitê de Investimentos e não tenham certificação terão 1 (um) ano, após a homologação deste Decreto, para adquirirem a certificação, sob pena de serem excluídos do Comitê.
Art. 6.
Fica autorizado, pelo IPREV, o pagamento ou ressarcimento das despesas pertinentes à obtenção do certificado de que trata o inciso III do caput do art. 5º deste Decreto, desde que atendidas as disposições pertinentes de que trata a Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011, do Ministério da Previdência Social.
Art. 7.
Compete ao Comitê de Investimentos apreciar os encaminhamentos da Diretoria de Gestão de Recursos Previdenciários e Gerência de Investimentos, observar a legislação vigente, interagindo sempre que necessário para atendimento e enquadramento dos recursos e das obrigações, e o seguinte:
Iaprovar e modificar a Política Anual de Investimentos a ser submetida ao Conselho de Administração do IPREV;
IIdeliberar sobre a alocação de recursos;
IIIanalisar a conjuntura, os cenários e as perspectivas do Mercado Financeiro;
IVdebater, mensalmente, o desempenho da carteira de investimentos frente à Meta Atuarial e à Rentabilidade auferida;
Vavaliar riscos potenciais que podem impactar na carteira de investimentos;
VIapresentar relatório consolidado dos investimentos;
VIIparticipar de eventos que abordam gestão de recursos previdenciários;
VIIIparticipar e assistir à apresentação de produtos financeiros;
IXdeliberar e aprovar a contratação de consultoria técnica na área de investimentos e atuarial; e
Xacompanhar, debater, analisar e aprovar o Relatório Atuarial.
Art. 8.
O Comitê de Investimentos terá 1 (uma) reunião ordinária mensal e, extraordinariamente, por convocação do presidente do Comitê, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, com pauta previamente definida.
§ 1ºAs reuniões do Comitê deverão ocorrer sempre com a maioria dos seus membros, a fim de examinar as alterações na Política de Investimentos ou a realocação dos recursos previdenciários.
§ 2ºAs deliberações do Comitê ocorrerão por voto simples, e, em caso de empate, caberá ao presidente do Comitê a decisão ou o veto.
§ 3ºAs matérias analisadas e/ou aprovadas pelo Comitê serão registradas em atas, que, depois de assinadas, ficarão arquivadas juntamente com os pareceres e posicionamentos que subsidiaram as recomendações e decisões.
§ 4ºAs decisões do Comitê são pautadas pela legislação previdenciária e por atos normativos do Conselho Monetário Nacional (CMN) do MPS, do Banco Central do Brasil (BC) e dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 9.
Os representantes titulares terão mandato pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos no cargo, facultando-se ainda a renovação de 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo únicoOs membros do Comitê serão destituídos por:
Irenúncia;
IIdecisão do presidente do IPREV;
III3 (três) faltas sem justificativa, consecutivas ou intercaladas;
IVconduta inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo requeridos para o desempenho do mandato;
Vpor denúncia, devidamente comprovada, da prática de atos lesivos aos interesses dos participantes; e
VIpor desídia, inépcia ou negligência.
Art. 10.
Compete à Diretoria de Gestão de Recursos Previdenciários elaborar e atualizar o Regimento Interno do Comitê de Investimentos, submetendo-o à aprovação do presidente do IPREV.
Art. 11.
A política de investimentos de cada exercício deve ser aprovada pelo Conselho de Administração do IPREV antes do início do exercício a que se referir e enviada aos órgãos governamentais competentes dentro do prazo estabelecido na legislação.
Art. 12.
presidente do IPREV baixará os demais atos necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto.
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na da data de sua publicação.

Florianópolis, 4 de fevereiro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Derly Massaud de Anunciação

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