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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3178, de 30 de maio de 2005

Nº 3178/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, que regulamenta o FUNDOSOCIAL.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Os §§ 1º e 3º do art. 22 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

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“§ 1° As pessoas jurídicas contribuintes do ICMS poderão compensar em conta gráfica, até o limite de 5% (cinco por cento) do imposto devido no mês, a doação que for efetuada até o prazo previsto para pagamento do imposto.

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§ 3º- O crédito deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS e lançado em quadro específico da DIME ou da GIA-ST.”

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Art. 2.
O art. 22 do Decreto nº 2.977, de 8 março de 2005, fica acrescido dos §§ 6º, 7º e 8º, com a seguinte redação:

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“§ 6° Na hipótese de não recolhimento da doação ao FUNDOSOCIAL dentro do prazo previsto no § 1º, ou em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais.

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§ 7ºA doação efetuada após o prazo de vencimento do imposto, observado o limite previsto no § 1º, somente poderá ser compensada com o imposto devido no próprio mês em que realizada a contribuição.

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§ 8ºAplicam-se as disposições contidas neste artigo ao contribuinte sujeito à apuração decendial.”

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Art. 3.
º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 30 de maio de 2005.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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