Santa Catarina
DECRETO Nº 3.174, de 15 de abril de 2010
Nº 3174/2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO 2.294 – O inciso I do §3º do art. 29 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. ....................................................................................................
[...]
ALTERAÇÃO 2.295 – Fica revogada a alínea “e” do inciso II do §1º do art. 60 do Regulamento
ALTERAÇÃO 2.296 – O § 13 do art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. .....................................................................................................
[...]
ALTERAÇÃO 2.297 – O Anexo I fica acrescido das seguintes Seções:
“Seção XLI
Lista de Produtos Alimentícios
(Anexo 3, arts. 209 a 211)
(Protocolo ICMS 188/09)
1. Chocolates
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
1.1
1704.90.10
Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
32
1.2
1806.31.10 1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
32
1.3
1806.32.10 1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
32
1.4
1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
25
1.5
1806.90.00
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
25
1.6
1806.90.00
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg
21
1.7
1704.90.20 1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
51
1.8
1704.10.00 2106.90.50
Gomas de mascar com ou sem açúcar
54
1.9
1806.90.00
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
32
1.10
2106.90.60 2106.90.90
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
51
2. Sucos e Bebidas
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
2.1
2101.20 2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
45
2.2
2106.90.10 1701.91.00
Preparações em pó para a elaboração de bebidas
48
2.3
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203
34
2.4
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
45
2.5
2202.90.00
Bebidas prontas à base de café
34
2.6
20.09
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas
34
2.7
2009.80.00
Água de coco
34
2.8
2202.90.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber
34
2.9
2202.90.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
25
3. Laticínios e matinais
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
3.1
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
14
3.2
1702.90.00
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
34
3.3
1901.10.10
Leite modificado para alimentação de lactentes
39
3.4
1901.10.20
Farinha láctea
27
3.5
1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
35
3.6
04.02
04.01
Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg
22
3.7
04.03
Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
22
3.8
04.04
04.06
Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
33
3.9
04.05
Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
3.10
15.16
15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
26
4. Snacks, Cereais e Congêneres
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
4.1
1904.10.00 1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
34
4.2
1905.90.90
Salgadinhos diversos
47
4.3
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
29
4.4
2008.1
Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg.
47
5. Molhos, Temperos e Condimentos
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
5.1
20.02
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
39
5.2
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total
54
5.3
2103.90.21 2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
56
5.4
2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total
46
5.5
2103.20.10
Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
50
5.6
2103.30.10
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
5.7
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total
56
5.8
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total
28
5.9
2209.00.00
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
44
6. Barras de Cereais
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
6.1
1904.20.00 1904.90.00
Barra de cereais
54
6.2
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
54
6.3
2106.10.002106.90.30 2106.90.90
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas
37
7. Produtos à base de trigo e farinhas
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
7.1
19.02
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado
27
7.2
1905.10.00
Pão denominado knackebrot
24
7.3
1905.20
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias
24
7.4
1905.31.00
Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial
31
7.5
1905.32
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura
42
7.6
1905.32
“Waffles” e “wafers”- com cobertura
28
7.7
1905.40.00
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
24
7.8
1905.90.10
Outros pães de forma
24
7.9
1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.
24
7.10
1905.90.90
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
24
8. Óleos
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
8.1
1507.90.11
Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
17
8.2
15.08
Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
34
8.3
15.09
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
28
8.4
1510.00.00
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
46
8.5
1512.29.90 e 1515.90.22
Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
34
8.6
1512.19.11 e 1512.29.10
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
27
8.7
1514.1
Óleo de canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
29
8.8
1515.19.00
Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
34
8.9
1515.29.10
Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros
27
8.10
1517.90.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
39
9. Produtos a Base de Carne e Peixes
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
9.1
1601.00.00
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
28
9.2
16.02
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
37
9.3
16.04
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
37
9.4
16.05
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
34
10. Produtos Hortícolas e Frutas
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
10.1
07.10
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
10.2
08.11
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
10.3
20.01
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
51
10.4
20.03
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
10.5
20.04
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
10.6
20.05
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
44
10.7
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
10.8
20.07
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
53
10.9
20.08
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
11. Outros
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
11.1
2104.20.00
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)
34
11.2
2104.10.11
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1 kg
48
11.3
2104.10.11
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
47
11.4
2104.10.2
Caldos e sopas preparados
34
11.5
09.02
Chá, mesmo aromatizado
37
11.6
0903.00
Mate
57
11.7
2008.19.00
Milho para pipoca (microondas)
37
11.8
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g.
44
11.9
2101.20
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
49
11.10
2106.90.2
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g.
38
11.11
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.192106.90.30 3824.90.89
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)
34
SEÇÃO LIV – Lista de Brinquedos (Anexo 3, arts. 249 a 251) (Protocolo ICMS 204/09)
XVIII
XIX
XXVII
XXVIII
XXIX
XXX
XXXI
XXXII
XXXIII
XXXIV
XXXV
XXXVI
XXXVII
XXXVIII
1
4
1
II
b
III
IV
3
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
SEÇÃO XXI – Das operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador (Protocolo ICMS 191/09)
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
ALTERAÇÃO 2.307 – O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido das Seções XXX a XLI, com a seguinte redação:
“Título II ................................
CAPÍTULO IV
SEÇÃO XXX – Das Operações com Produtos Alimentícios (Protocolo ICMS 188/09)
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
SEÇÃO XXXI – Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico (Protocolo ICMS 189/09)
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
SEÇÃO XXXII – Das operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Protocolo ICMS 192/09)
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
SEÇÃO XXXIII – Das operações com Ferramentas (Protocolo ICMS 193/09)
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
SEÇÃO XXXIV – Das operações com Instrumentos Musicais (Protocolo ICMS 194/09)
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
SEÇÃO XXXV – Das operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos (Protocolo ICMS 195/09)
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
SEÇÃO XXXVI – Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolo ICMS 196/09)
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
SEÇÃO XXXVII – Das operações com Material de Limpeza (Protocolo ICMS 197/09)
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
SEÇÃO XXXVIII – Das operações com Materiais Elétricos (Protocolo ICMS 198/09)
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
SEÇÃO XXXIX – Das operações com Artigos de Papelaria (Protocolo ICMS 199/09)
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
SEÇÃO XL – Das operações com Bicicletas (Protocolo ICMS 203/09)
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
SEÇÃO XLI – Das operações com Brinquedos (Protocolo ICMS 204/09)
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
Florianópolis, 15 de abril de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado