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Santa Catarina

DECRETO Nº 3.174, de 15 de abril de 2010

Nº 3174/2010

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.294 – O inciso I do §3º do art. 29 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. ....................................................................................................

[...]

§ 3º...........................................................................................................
Irelativamente à parcela do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” que exceder o imposto destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual, não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35;”

ALTERAÇÃO 2.295 – Fica revogada a alínea “e” do inciso II do §1º do art. 60 do Regulamento

ALTERAÇÃO 2.296 – O § 13 do art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60. .....................................................................................................

[...]

§ 13ºO valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, “c”, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida em ato do Diretor de Administração Tributária, deduzindo-se, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente.”

ALTERAÇÃO 2.297 – O Anexo I fica acrescido das seguintes Seções:

“Seção XLI

Lista de Produtos Alimentícios

(Anexo 3, arts. 209 a 211)

(Protocolo ICMS 188/09)

1. Chocolates

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

1.1

1704.90.10

Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

32

1.2

1806.31.10 1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

32

1.3

1806.32.10 1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

32

1.4

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

25

1.5

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

25

1.6

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg

21

1.7

1704.90.20 1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

51

1.8

1704.10.00 2106.90.50

Gomas de mascar com ou sem açúcar

54

1.9

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

32

1.10

2106.90.60 2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

51

2. Sucos e Bebidas

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

2.1

2101.20 2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

45

2.2

2106.90.10 1701.91.00

Preparações em pó para a elaboração de bebidas

48

2.3

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203

34

2.4

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

45

2.5

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

34

2.6

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas

34

2.7

2009.80.00

Água de coco

34

2.8

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber

34

2.9

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

25

3. Laticínios e matinais

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

3.1

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

14

3.2

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

34

3.3

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

39

3.4

1901.10.20

Farinha láctea

27

3.5

1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

35

3.6

04.02

04.01

Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg

22

3.7

04.03

Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

22

3.8

04.04

04.06

Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,

33

3.9

04.05

Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

3.10

15.16

15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

26

4. Snacks, Cereais e Congêneres

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

4.1

1904.10.00 1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

34

4.2

1905.90.90

Salgadinhos diversos

47

4.3

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

29

4.4

2008.1

Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg.

47

5. Molhos, Temperos e Condimentos

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

5.1

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

39

5.2

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

54

5.3

2103.90.21 2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

56

5.4

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

46

5.5

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

50

5.6

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

5.7

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

56

5.8

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

28

5.9

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

44

6. Barras de Cereais

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

6.1

1904.20.00 1904.90.00

Barra de cereais

54

6.2

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

54

6.3

2106.10.002106.90.30 2106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas

37

7. Produtos à base de trigo e farinhas

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

7.1

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado

27

7.2

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

24

7.3

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias

24

7.4

1905.31.00

Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial

31

7.5

1905.32

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

42

7.6

1905.32

“Waffles” e “wafers”- com cobertura

28

7.7

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

24

7.8

1905.90.10

Outros pães de forma

24

7.9

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.

24

7.10

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

24

8. Óleos

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

8.1

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

17

8.2

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

8.3

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

28

8.4

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

46

8.5

1512.29.90 e 1515.90.22

Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

8.6

1512.19.11 e 1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

27

8.7

1514.1

Óleo de canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

29

8.8

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

8.9

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

27

8.10

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

39

9. Produtos a Base de Carne e Peixes

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

9.1

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

28

9.2

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

37

9.3

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

37

9.4

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

34

10. Produtos Hortícolas e Frutas

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

10.1

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

10.2

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

10.3

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

51

10.4

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

10.5

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

10.6

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

44

10.7

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

10.8

20.07

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

53

10.9

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

11. Outros

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

11.1

2104.20.00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)

34

11.2

2104.10.11

Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1 kg

48

11.3

2104.10.11

Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg

47

11.4

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

34

11.5

09.02

Chá, mesmo aromatizado

37

11.6

0903.00

Mate

57

11.7

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

37

11.8

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g.

44

11.9

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

49

11.10

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g.

38

11.11

2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.192106.90.30 3824.90.89

Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)

34

SEÇÃO LIV – Lista de Brinquedos (Anexo 3, arts. 249 a 251) (Protocolo ICMS 204/09)

XVIII

XIX

XXVII

XXVIII

XXIX

XXX

XXXI

XXXII

XXXIII

XXXIV

XXXV

XXXVI

XXXVII

XXXVIII

1

4

1

II

b

III

IV

3

Art. 120.
Nas operações internas e interestaduais com produtos de colchoaria relacionados no Anexo 1, Seção XLIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolo ICMS 56/10).
Art. 121.
regime de que trata esta Seção não se aplica:
Iàs transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
IIàs operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
IIIàs operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLIII.
§ 1ºNa hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.
§ 2ºO disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 122.
Na hipótese de operação interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do art. 121 somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Art. 123.
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1ºInexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
Isendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLIII; e
IIsendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a)“MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLIII;
b)“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c)“ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.
§ 2ºNa impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

SEÇÃO XXI – Das operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador (Protocolo ICMS 191/09)

Art. 124.
Nas operações internas e interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais ou Paraná, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
Art. 125.
regime de que trata esta Seção não se aplica:
Iàs transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
IIàs operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
IIIàs operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLIV.
§ 1ºNa hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.
§ 2ºO disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 126.
Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do art. 125 somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Art. 127.
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1ºInexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
Isendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLIV, observado, se for o caso, o art. 128; e
IIsendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a)“MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLIV, observado, se for o caso, o art. 128;
b)“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c)“ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.
§ 2ºNa impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.
Art. 128.
Nas operações interestaduais com destino a estabelecimento de empresa interdepende, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimo por cento).
Art. 129.
Para fins do disposto no art. 128 consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
Iuma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
IIuma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
IIIuma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
IVuma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas;
Vuma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
VIuma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
VIIuma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
Parágrafo únicoNão caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do caput a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

ALTERAÇÃO 2.307 – O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido das Seções XXX a XLI, com a seguinte redação:

“Título II ................................

CAPÍTULO IV

SEÇÃO XXX – Das Operações com Produtos Alimentícios (Protocolo ICMS 188/09)

Art. 209.
Nas operações internas e interestaduais com produtos alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou no Estado de Minas Gerais, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
Art. 210.
regime de que trata esta Seção não se aplica:
Iàs transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
IIàs operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
IIIàs operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLI.
§ 1ºNa hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.
§ 2ºNa hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3ºO disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 211.
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1ºInexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
Isendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLI; e
IIsendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a)“MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLI;
b)“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c)“ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.
§ 2ºNa impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

SEÇÃO XXXI – Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico (Protocolo ICMS 189/09)

Art. 212.
Nas operações internas e interestaduais com artefatos de uso domésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLII, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou no Estado de Minas Gerais, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
Art. 213.
regime de que trata esta Seção não se aplica:
Iàs transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
IIàs operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
IIIàs operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLII.
§ 1ºNa hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.
§ 2ºNa hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Art. 214.
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1ºInexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
Isendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLII; e
IIsendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a)“MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLII;
b)“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c)“ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.
§ 2ºNa impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

SEÇÃO XXXII – Das operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Protocolo ICMS 192/09)

Art. 215.
Nas operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLV, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais ou Rio de Janeiro, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
Art. 216.
regime de que trata esta Seção não se aplica:
Iàs transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
IIàs operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
IIIàs operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLV.
§ 1ºNa hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.
§ 2ºNa hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Art. 217.
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1ºInexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
Isendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLV; e
IIsendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a)“MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLV;
b)“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c)“ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.
§ 2ºNa impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

SEÇÃO XXXIII – Das operações com Ferramentas (Protocolo ICMS 193/09)

Art. 218.
Nas operações internas e interestaduais com ferramentas relacionadas no Anexo 1, Seção XLVI, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais ou Rio de Janeiro, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
Art. 219.
regime de que trata esta Seção não se aplica:
Iàs transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
IIàs operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
IIIàs operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLVI.
§ 1ºNa hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.
§ 2ºNa hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3ºO disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 220.
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1ºInexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
Isendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLVI; e
IIsendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a)“MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLVI;
b)“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c)“ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.
§ 2ºNa impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

SEÇÃO XXXIV – Das operações com Instrumentos Musicais (Protocolo ICMS 194/09)

Art. 221.
Nas operações internas e interestaduais com instrumentos musicais relacionados no Anexo 1, Seção XLVII, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou no Estado de Minas Gerais, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
Art. 222.
regime de que trata esta Seção não se aplica:
Iàs transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
IIàs operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
IIIàs operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLVII;
§ 1ºNa hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.
§ 2ºNa hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3ºO disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 223.
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1ºInexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
Isendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLVII; e
IIsendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a)“MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLVII;
b)“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c)“ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.
§ 2ºNa impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

SEÇÃO XXXV – Das operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos (Protocolo ICMS 195/09)

Art. 224.
Nas operações internas e interestaduais com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos relacionados no Anexo 1, Seção XLVIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais ou Rio de Janeiro, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
Art. 225.
regime de que trata esta Seção não se aplica:
Iàs transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
IIàs operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
IIIàs operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLVIII;
§ 1ºNa hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.
§ 2ºNa hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3ºO disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 226.
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1ºInexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
Isendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLVIII; e
IIsendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a)“MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLVIII;
b)“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c)“ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.
§ 2ºNa impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

SEÇÃO XXXVI – Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Protocolo ICMS 196/09)

Art. 227.
Nas operações internas e interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou no Estado de Minas Gerais, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
Art. 228.
regime de que trata esta Seção não se aplica:
Iàs transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
IIàs operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
IIIàs operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLIX;
§ 1ºNa hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.
§ 2ºNa hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3ºO disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 229.
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1ºInexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
Isendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLIX; e
IIsendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a)“MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLIX;
b)“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c)“ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.
§ 2ºNa impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.
§ 3ºTratando-se de produtos cerâmicos classificados na posição 6908 da NCM/SH, remetidos para destinatários localizados neste Estado, a base de cálculo não poderá ser inferior aos valores de venda fixados em pauta expedida em ato do Diretor de Administração Tributária.

SEÇÃO XXXVII – Das operações com Material de Limpeza (Protocolo ICMS 197/09)

Art. 230.
Nas operações internas e interestaduais com materiais de limpeza relacionados no Anexo 1, Seção L, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou no Estado de Minas Gerais, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
Art. 231.
regime de que trata esta Seção não se aplica:
Iàs transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
IIàs operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
IIIàs operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção L;
§ 1ºNa hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.
§ 2ºNa hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3ºO disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 232.
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1ºInexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
Isendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção L; e
IIsendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:

a)“MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção L;
b)“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c)“ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2ºNa impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

SEÇÃO XXXVIII – Das operações com Materiais Elétricos (Protocolo ICMS 198/09)

Art. 233.
Nas operações internas e interestaduais com materiais elétricos relacionados no Anexo 1, Seção LI, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou no Estado de Minas Gerais, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
Art. 234.
regime de que trata esta Seção não se aplica:
Iàs transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
IIàs operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
IIIàs operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção LI;
§ 1ºNa hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.
§ 2ºNa hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3ºO disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 235.
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1ºInexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
Isendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção LI; e
IIsendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a)“MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção LI;
b)“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c)“ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.
§ 2ºNa impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

SEÇÃO XXXIX – Das operações com Artigos de Papelaria (Protocolo ICMS 199/09)

Art. 236.
Nas operações internas e interestaduais com artigos de papelaria relacionados no Anexo 1, Seção LII, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais ou Rio de Janeiro, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
Art. 237.
regime de que trata esta Seção não se aplica:
Iàs transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
IIàs operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
IIIàs operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção LII;
§ 1ºNa hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.
§ 2ºNa hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3ºO disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 238.
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1ºInexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
Isendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção LII; e
IIsendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a)“MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção LII;
b)“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c)“ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.
§ 2ºNa impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

SEÇÃO XL – Das operações com Bicicletas (Protocolo ICMS 203/09)

Art. 239.
Nas operações internas e interestaduais com bicicletas relacionadas no Anexo 1, Seção LIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais ou Rio de Janeiro, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
Art. 240.
regime de que trata esta Seção não se aplica:
Iàs transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
IIàs operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
IIIàs operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção LIII;
§ 1ºNa hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.
§ 2ºNa hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3ºO disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 241.
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1ºInexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
Isendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção LIII; e
IIsendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a)“MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção LIII;
b)“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c)“ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.
§ 2ºNa impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

SEÇÃO XLI – Das operações com Brinquedos (Protocolo ICMS 204/09)

Art. 242.
Nas operações internas e interestaduais com brinquedos relacionados no Anexo 1, Seção LIV, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais ou Rio de Janeiro, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
Art. 243.
regime de que trata esta Seção não se aplica:
Iàs transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
IIàs operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
IIIàs operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção LIV.
§ 1ºNa hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.
§ 2ºNa hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3ºO disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 244.
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1ºInexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
Isendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção LIV; e
IIsendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a)“MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção LIV;
b)“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c)“ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.
§ 2ºNa impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.294, 2.295, 2.296, 2.297, 2.299, 2.300, 2.306 e 2.307, que produzem efeitos a partir de 1o de maio de 2010.

Florianópolis, 15 de abril de 2010.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

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