Ao Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas definido no art. 190 poderão ser concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados durante as fases de construção, pré-operação e operação:Iisenção do ICMS relativo:
a)às saídas internas de bens e mercadorias com destino a estabelecimento beneficiário;
b)às prestações de serviços de transporte e de comunicação destinadas a estabelecimento do Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas;
c)às importações de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento alcançado pelo regime especial, inclusive aquelas realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, seguida de exportação, ainda que ficta;
d)ao diferencial de alíquota devido a este Estado, na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento beneficiário;
e)às saídas de bens e mercadorias em operações internas ou de exportação, ainda que ficta, realizadas por estabelecimento beneficiário;
f)à reintrodução no mercado interno de bens e mercadorias que tenham sido objeto de exportação, ainda que ficta, por estabelecimento beneficiário, tais como embarcações, plataformas, módulos e partes de plataformas;
g)às saídas internas e importações de bens e mercadorias destinadas a pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido no art. 190, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados;
h)ao diferencial de alíquota devido a este Estado na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento de pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido no art. 190, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados;
IIcrédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento do Complexo Industrial;
IIIdiferimento do recolhimento do imposto relativo:
a)às saídas internas de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário;
b)às importações de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário;
c)ao diferencial de alíquota devido na aquisição de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário.
§ 1ºO imposto diferido nos termos do inciso III considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação.
§ 2ºO tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I, alíneas “a”, “b”, “e” e “f”, e inciso III, alínea “a”, também se aplica às operações internas realizadas entre estabelecimentos beneficiários.