A equipe de fiscalização emitirá “Auto de Infração” contendo relato sucinto das irregularidades e deficiências encontradas, oferecendo prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação ou apresentar defesa.§ 1ºSanadas as irregularidades, o auto de infração será arquivado pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, após parecer da Corregedoria do DETRAN.
§ 2ºNão sendo sanadas as irregularidades ou opinando a Corregedoria do DETRAN neste sentido, será instaurado processo administrativo.
§ 3ºO Diretor do Departamento Estadual de Trânsito poderá, com a instauração do processo administrativo, justificadamente, suspender preventivamente as atividades do profissional ou interditar todo o local de trabalho.
§ 4ºTratando-se de infração que, por sua gravidade, gere ou possa gerar comoção pública ou prejuízo de qualquer ordem aos candidatos, o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito poderá, antes da instauração do processo administrativo, suspender imediatamente, por decisão fundamentada, como medida cautelar, o profissional infrator ou todo o local de trabalho.
§ 5ºNão sendo encontrada qualquer irregularidade, será emitido “Auto de Vistoria”.