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Santa Catarina

DECRETO Nº 3.158, de 24 de março de 2010

Nº 3158/2010

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe a forma de pagamento do jetom aos membros da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
Aos vogais da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC fica assegurado o pagamento de jetom, por sessão de que participarem, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o valor do vencimento da Classe I, Nível I, Referência A, do Anexo IV da Tabela de Vencimento do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, instituída pela Lei Complementar nº 331, de 2 de março de 2006.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de março de 2010.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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