Santa Catarina
DECRETO Nº 3.147, de 22 de março de 2010.
Nº 3147/2010
Art. 1.
Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, aprovado em processo seletivo destinado ao preenchimento de vagas do curso de Estudos Estratégicos em Administração Pública, Edital nº 01/2009, fornecido pela Fundação de Amparo a Escola Nacional de Administração Pública - ENA Brasil, será concedido afastamento para realização dos estudos, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, com manutenção integral da remuneração.
Parágrafo únicoExcetua-se da remuneração integral as vantagens indenizatórias, eventuais e transitórias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que estabelece a Lei Complementar nº 446, de 24 de junho de 2009,
D E C R E T A :
Art. 2.
O afastamento se dará por ato do Chefe do Poder Executivo, por prazo determinado.
§ 1ºO servidor ocupante de cargo comissionado, função técnica gerencial, função gratificada, função de chefia ou designado para compor comissão será exonerado ou dispensado da função ou comissão antes do início do afastamento.
§ 2ºO afastamento do servidor em estágio probatório se dará mediante suspensão do estágio pelo mesmo período de duração do afastamento, voltando a contar a partir do retorno ao exercício.
Art. 3.
A programação de férias do servidor participante do curso de Estudos Estratégicos em Administração Pública, Edital nº 01/2009, deverá ser para usufruto no mês de janeiro.
Art. 4.
O servidor aprovado no processo seletivo destinado ao preenchimento de vagas do curso de Estudos Estratégicos em Administração Pública, Edital nº 01/2009, fornecido pela Fundação de Amparo a Escola Nacional de Administração Pública - ENA Brasil, no momento que requerer o afastamento, comprometer-se-á, mediante assinatura de Termo de Compromisso no ato da matrícula, a permanecer vinculado à administração pública estadual por período igual ao dobro do tempo que permanecer afastado para realizar o curso.
§ 1ºO servidor que descumprir com o compromisso de que trata este artigo deverá ressarcir ao erário as remunerações percebidas durante o curso, acrescida dos encargos patronais, proporcionalmente ao tempo que faltava para completá-lo.
§ 2ºConsidera-se descumprido o compromisso quando o servidor, durante o período que se comprometeu a permanecer vinculado à administração pública:
Irequerer aposentadoria voluntária;
IIexonerar-se voluntariamente;
IIIfor demitido;
IVabandonar o cargo; e
Vfor exonerado em decorrência da conclusão da avaliação especial de desempenho por não atingir o desempenho esperado durante o estágio probatório.
§ 3ºNão será concedido ao servidor durante o período que se comprometeu a permanecer vinculado à administração pública:
Iredução de carga horária;
IIlicença para tratar de assuntos particulares; e
IIIafastamento para frequentar curso com duração superior a 3 (três) meses.
Art. 5.
Em caso de desistência injustificada ou desligamento do curso por ultrapassar o limite máximo de faltas por módulo, o servidor deverá ressarcir ao erário todas as despesas do curso, inclusive as remunerações que percebeu durante o afastamento, acrescidas dos encargos patronais.
§ 1ºConsidera-se ultrapassado o limite de faltas quando o servidor deixar de comparecer a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) das atividades de cada módulo.
§ 2ºHavendo desistência ou desligamento, cessará imediatamente o afastamento do servidor, ficando a ENA Brasil responsável pela comunicação do evento ao setorial/seccional de recursos humanos do órgão ou entidade de origem do servidor para as providências cabíveis.
§ 3ºConsidera-se justificada a desistência quando pelo mesmo motivo o servidor tiver direito à:
Iaposentadoria por invalidez;
IIlicença para tratamento de saúde por período igual ou superior a 30 (trinta) dias;
IIIlicença por motivo de doença em pessoa da família por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias;
IVlicença para repouso à gestante;
Vlicença para a prestação do serviço militar obrigatório; e
VIlicença especial.
§ 4ºNa ocorrência dos incisos II, III, IV, V e VI do parágrafo anterior é facultado ao servidor desistir do curso ou dar prosseguimento ao mesmo quando cessar a causa da interrupção.
§ 5ºO prosseguimento do servidor no curso se dará na forma e nas condições estabelecidas em resolução do Presidente da ENA Brasil.
Art. 6.
O servidor que desistir injustificadamente ou for desligado do curso terá seu nome vetado para novas turmas pelo período de 6 (seis) meses.
Art. 7.
Os ressarcimentos ao erário decorrentes da aplicação das disposições deste Decreto são de responsabilidade do setorial/seccional de recursos humanos do órgão ou entidade de origem do servidor.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 25 de setembro de 2009.
Florianópolis, 22 de março de 2010.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado