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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3145, de 8 de outubro de 2001

Nº 3145/2001

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Art. 1.
Os incisos I, II, XIII, XIV e o § 3o do art. 7o do Decreto no 2.368, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - pelo fornecimento aos contribuintes participantes dos equipamentos e softwares necessários ao controle, transmissão e armazenamento temporário das operações relativas ao Programa;

IIpelo fornecimento dos cartões multifuncionais;”

“XIII - pelo fornecimento de novo cartão aos consumidores, na hipótese de o mesmo perder, por razões técnicas, a capacidade de registrar ou armazenar as operações de compras;”

XIVpelo fornecimento de equipamentos e softwares de leitura de cartões à Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de registro do protocolo de processo e demais informações de interesse do consumidor.
§ 3ºRessalvado o disposto no § 4o, todas as despesas resultantes da implementação e execução do Programa correrão por conta e exclusiva responsabilidade da empresa administradora do Programa.”

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Altera o Decreto no 2.368, de 8 de maio de 2001, que regulamenta o Programa Cartão Cidadão instituído pela Lei no 11.465, de 6 de julho de 2000.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei no 11.465, de 6 de julho de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa Cartão Cidadão,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
Ficam acrescidos os §§ 4o e 5o ao art. 7o do Decreto no 2.368, de 2001, com a seguinte redação:

“§ 4o A empresa administradora poderá cobrar:

Ido contribuinte participante, valor referente ao fornecimento, à instalação e à manutenção dos equipamentos e softwares a que se refere o inciso I do caput;
IIdo consumidor inscrito, o preço de custo pelo fornecimento do cartão a que se referem os incisos II e XIII.
§ 5ºA Secretaria da Fazenda, tendo em vista levantamento efetuado junto ao mercado, poderá estabelecer o preço máximo a ser praticado pela administradora junto ao contribuinte ou ao consumidor.”

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Art. 3.
O caput do art. 9o do Decreto no 2.368, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9o Todo contribuinte usuário de ECF inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina - CCICMS/SC poderá participar do Programa, devendo para tanto credenciar-se junto à empresa administradora.”

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Art. 4.
O caput e os §§ 1o e 2o do art. 10 do Decreto no 2.368, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O contribuinte participante utilizar-se-á de equipamento eletrônico e de software específico fornecidos pela administradora, para transmitir os dados referentes às operações e prestações realizadas com o consumidor inscrito.

§ 1ºO contribuinte participante é responsável pelo registro e transferência, ao Programa, através dos equipamentos e softwares instalados para esse fim em seu estabelecimento, dos dados referente às operações com mercadorias e às prestações de serviços por ele realizadas com os consumidores inscritos.
§ 2ºO registro da operação ou prestação no Programa Cartão Cidadão deverá ser realizado de forma concomitante com a emissão do cupom fiscal pelo ECF.”

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Art. 5.
O caput e o § 1o do art. 12 do Decreto no 2.368, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Todo consumidor pessoa física que adquira mercadorias ou serviços sujeitos ao ICMS, de empresas estabelecidas no território catarinense, poderá inscrever-se no Programa Cartão Cidadão.

§ 1ºO consumidor inscrito receberá o Cartão Cidadão, que o identificará junto ao Programa, observado que:
Io consumidor é responsável pelo uso do cartão, que é individual, privativo e intransferível;
IIo fornecimento do cartão poderá ser objeto de cobrança pela empresa administradora, para fins de ressarcimento do preço de custo decorrente da sua emissão”

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Art. 6.
O caput do art. 14 do Decreto no 2.368, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. A aquisição de mercadorias ou serviços sujeitos ao ICMS, pelo consumidor inscrito junto a contribuinte credenciado, desde que registrada em ECF e no Programa, será convertida em pontos.”

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Art. 7.
O art. 17 do Decreto no 2.368, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Caberá à Companhia do Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC a fiscalização dos sorteios.”

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Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 8 de outubro de 2001

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