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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 314, de 24 de julho de 1987

Nº 314/1987

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e de acordo com o artigo 12 da Lei nº 5.793, de 15 de fevereiro de 1980,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica a Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S.A. - EMPASC, autori­zada a criar, implantar e administrar o MONUMENTO NATURAL DO PINHEIRO, localizado no Município de São José do Cerrito.

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Art. 2.
- As terras que compõem a área do Monumento Natural do Pinheiro, de propriedade da Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S.A. - EMPASC, têm a área de 288,1069 hectares, composta de duas glebas, localizadas no lugar denominado Amola Faca, Município de São José do Cerrito, a primeira gleba com 238,3692 hectares e as seguintes medidas e confrontações: tendo como ponto de partida o marco PP-01, próximo a ponte e daí com o rumo de 18º27’NW e distância de 426,30 metros, extremando com Nenem Leite até o marco nº 2; daí com o rumo de 7º58’NW e distância de 81,50 metros extremando ainda com Nenem Leite até o marco nº 3; daí com o rumo de 69º33’NE e distância de 532,30 metros, extremando ainda com Nenem Leite até o marco nº 4, daí com o rumo 27º33’NW e distância de 1.209,10 metros extremando ainda com Nenem Leite e Santo Lagarto até o marco nº 5. Deste ponto com o rumo 59º24’SW e distância de 848,20 metros extremando com Vilázio Muniz, Laudenor Waltrick e Noco Lagardo até o marco nº 6; daí com o rumo de 31º07’SE e distância de 36,00 metros extremando com Noco Lagarto até o marco nº 7; daí com o rumo 64º54’SW e distância de 207,20 metros extremando ainda com Noco Lagarto até a estação nº 8; daí com o rumo 74º25’SW e distância de 455,50 metros e extremando ainda com Noco Lagarto e Domingos Ventura até o marca nº 9. Deste ponto com o rumo de 14º25’SE e distância de 234,00 metros extremando com Cássio Pais até a estação nº 10; daí com o rumo de 2º58’SE e distância de 245,30 metros extremando ainda com Cássio Pais até o marco nº 11; daí com o rumo de 34º43’SE e distância de 1.163,80 metros extremando ainda com Cássio Pais e Plínio Leite até o marco nº 12. Deste ponto com o rumo de 55º46’NE e distância de 269,80 metros extremando ainda com Plínio Leite até o marco nº 13; daí com o rumo de 36º14’SE e distância de 382,40 metros extremando ainda com Plinio Leite até o marco nº 14 à margem do Arroio; daí segue-se Arroio sem denominação acima, numa distância de 777,90 metros e diversos rumos até o marco nº 31; daí com o rumo de 8º38’NW; e distância de 20,80 metros atravessando o referido Arroio até o marco nº 32; deste com o rumo de 87º24’SE e distância de 12,20 metros até o marco nº 33; deste ponto com o rumo 7º05’NE e distância de 8,00 metros até o marco PP-01, ponto inicial desta descrição; a segunda gleba com a área de 49,7377 hectares e as seguintes medidas e confrontações: tendo como ponto de partida o marco PP-01, localizado próximo a ponte sobre o rio Amola Faca e por este acima, com diversos rumos, numa distância de 1.877,30 metros até encontrar o marco nº 58; daí segue-se o rumo de 29º41’NW e distância de 812,50 metros até o marco nº 59, extremando sempre com terras de João Plinio Leite; deste marco segue-se os rumos de 34º20’SW; 11º51’SW; 30º06’SW; 56º45’SW; 36º37’SW; 31º52’SE; 10º22’SE; 6º43’SW; 44º52’SE; 6º21’SE; 47º21’SE; 69º30’SE; 180º00’S com as respec­tivas distâncias de 270,20 metros, 192,85 metros, 82,80 metros 145,00 metros, 111,20 metros, 80,00 metros, 110,00 metros, 38,40 metros, 63,00 metros, 220,00 metros, 39,80 metros, 112,00 metros, 47,00 metros e passando pelas estações 60, 61, 62, 63, 64, 65, 69, 70, 71 e marcos 66, 67, 68, confrontando-se sempre com a estrada municipal que liga a BR-282 à localidade de Amola Faca, até o marco PP-01, ponto inicial desta medição. Dito imóvel encontra-se matriculado sob nº 1.274, Registro nº 01, no Cartório do Registro de Imóveis de Celso Delfos Couto da Comarca de Lages e foi adquirido por compra do Estado de Santa Catarina, conforme escritura pública de compra e venda lavrada no 3º Tabelionato de Notas de Florianópolis, no livro nº 147, fls. 354/356, em 13 de setembro de 1979.

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Parágrafo único- A área de uso especial hoje utilizada pela Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S.A. - EMPASC em pesquisas agropecuárias continuará por esta a ser usufruída, até que adquira outro imóvel apropriado à sua finalidade, ocasião em que esta área reverterá exclusivamente às atividades florestais.

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Art. 3.
- O Monumento Natural do Pinheiro se destina à proteção integral da flora nativa, à pesquisa ecológica e florestal, coleta de sementes e a educação ambiental.

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Art. 4.
- A Secretaria da Agricultura e do Abastecimento fica autorizada a constituir uma comissão para elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias, o Plano de Manejo do Parque Natural do Pinheiral.

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Parágrafo único- A comissão prevista “caput” deste artigo será composta de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) indicados pelo Secretário da Agricultura e do Abastecimento e 2 (dois) indicados pela Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S.A. - EMPASC, caben­do a Presidência da comissão a um dos representantes indicados pela Secretaria da Agricultura e do Abastecimento.

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Art. 5.
- O Monumento Natural do Pinheiro será considerado de preservação perma­nente, de conformidade com o artigo 3º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1975, ficando vedado todo e qualquer abate da vegetação nativa.

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Art. 6.
- Fica a Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária S.A. - EMPASC autori­zada a firmar convênios com outros órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, para o fim de pesquisa e defesa deste monumento, sempre de acordo com o Plano de Manejo.

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Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 24 de julho de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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