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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3118, de 31 de julho de 1998

Nº 3118/1998

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e de acordo com a Lei nº 6.185, de 1º de novembro de 1982, com nova redação do artigo 1º dada pela Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989 e o Decreto nº 830, de 08 de outubro de 1991,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica concedida pensão mensal no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo aos excepcionais abaixo relacionados:
IALINE BRANCO, representada por sua mãe, Sandra Maria Branco, CPF 949.404.609-91, Processo SJCP 1897/977, residente em Lages;
IIJUCIMARA VIERO, representada por sua mãe, Ivanize Casara Viero, CPF 006.076.639-52, Processo SJCP 986/976, residente em Ouro;
IIICRESPINA SIMÃO DA SILVA, representada legalmente por, Catarina Simões da Silva, CPF 728.224.309-34, Processo SJCP 1590/979, residente em Chapecó;
IVJERRE ADRIANO MONTEIRO, representado legalmente por, Antônio Manoel Rabelo, CPF 495.322.609-78, Processo SJCP 1685/970, residente em Sombrio;
VLEOCADIA CISIEISKI, representada por seu pai, Wladislau Cisieiski, CPF 622.689.299-49, Processo SJCP 649/970, residente em Indaial;
VIGUIOMAR CIPRIANO, representado legalmente por, Doralina dos Santos Caetano, CPF 608.008.010-91, Processo SJCP 1680/978, residente em Criciúma;
VIIFABIO GUISOLPHI, representado por sua mãe, Maria Ivete Guisolphi, CPF 986.034.269-53, Processo SJCP 663/980, residente em Chapecó;
VIIIIZABEL DOS SANTOS, representada por sua mãe, Tilvina dos Santos, CPF 656.978.639-74, Processo SJCP 1523/970, residente em Faxinal dos Guedes;
IXGABRIEL VALDOCI CARNIEL DE OLIVEIRA, representado por sua mãe, Sylvia Letícia Carniel, CPF 933.812.049-04, Processo SJCP 1682/970, residente em Lages.
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas no artigo 5º do decreto nº 830, de 08 de outubro de 1991.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do elemento 3250.00.00, subelemento 3252.00.00, item 3252.00.01 do Orçamento da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania no corrente exercício.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de julho de 1998.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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