Santa Catarina
DECRETO Nº 3.112, de 16 de março de 2010
Nº 3112/2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO 2.283 – O art. 37 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 37. ....................................................................................................
[...]
ALTERAÇÃO 2.284 – O caput do artigo 39 do Regulamento, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00):”
ALTERAÇÃO 2.285 – O art. 22-K do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22-K. Os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir de 1º de janeiro de 2011, ficam dispensados de gravar e manter em meio óptico as informações dos documentos fiscais emitidos na forma desta Seção.”
ALTERAÇÃO 2.286 – O Anexo 7 fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 22-L. Os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital - EFD ficam dispensados de escriturar os documentos fiscais na forma do artigo 22-F”.
ALTERAÇÃO 2.287 – O § 4º do artigo 24 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. .....................................................................................................
[...]
ALTERAÇÃO 2.288 – O art. 24 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 24. .....................................................................................................
[...]
ALTERAÇÃO 2.289 – O art. 33 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art 33. .......................................................................................................
[...]
Florianópolis, 16, de março de 2010.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado