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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 309, de 17 de agosto de 2015

Nº 309/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Introduz a Alteração 3.549 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1.
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 3.549 – O § 1º do art. 28 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. ..........................................................................................

.........................................................................................................

§ 1ºA suspensão do imposto será concedida por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, nos mesmos prazos e condições em que concedido o regime de admissão temporária, à vista de requerimento do interessado, encaminhado por meio eletrônico ao Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior (GESCOMEX) da Diretoria de Administração Tributária (DIAT).

...............................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogada a Seção XV do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 do RICMS/SC-01 (arts. 101 a 104).

Florianópolis, 17 de agosto de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Secretário de Estado da Casa Civil

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

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