Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3089, de 27 de setembro de 2001
Nº 3089/2001
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, incisos I, II e III da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,
DECRETA:
Art. 1.
Ficam reconhecidos os Cursos abaixo relacionados, na forma dos Pareceres e Resoluções do Conselho Estadual de Educação:
a)Ensino Fundamental e Médio:
ICurso de Ensino Médio na Escola de Educação Básica Major Cipriano Rodrigues de Almeida, rede pública estadual de ensino, município de Zortéa, Parecer no 260, Resolução no 081, de 11/9/2001;
IICurso de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Curso Normal Médio com habilitação em Educação Infantil e Séries Iniciais, na Escola de Educação Básica Sóror Angélica, rede pública estadual de ensino, município de São Lourenço d’Oeste, Parecer no 261, Resolução no 082, de 11/9/2001;
IIICurso de Ensino Médio na Escola de Educação Básica Dom Daniel Hostin, rede pública estadual de ensino, município de Matos Costa, Parecer no 262, Resolução no 083, de 11/9/2001;
IVCurso de Ensino Médio na Escola de Educação Básica Regente Feijó, rede pública estadual de ensino, município de Lontras, Parecer no 264, Resolução no 084, de 11/9/2001;
VCurso de Ensino Médio no Colégio Citi, rede particular de ensino, município de Pomerode, Parecer no 265, Resolução no 085, de 11/9/2001;
VICurso de Ensino Médio na Escola de Educação Básica Professor Giovani Trentini, rede pública estadual de ensino, município de Rio dos Cedros, Parecer no 266, Resolução no 086, de 11/9/2001;
b)Educação Profissional:
ICurso Técnico em Prótese Dentária, Centro de Estudos Odontológicos THUM, rede particular de ensino, município de Joinville, Parecer no 267, Resolução no 087, de 11/9/2001;
IICurso Técnico de Alimentos no Centro de Formação Profissional do SENAC, rede particular de ensino, município de Criciúma, Parecer no 268, Resolução no 088, de 11/9/2001;
c)Educação Superior:
ICurso de Administração, habilitação em Comércio Exterior, da Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC, rede particular de ensino, município de Joaçaba, Parecer no 269, Resolução no 089, de 11/9/2001;
IICurso de Tecnologia da Madeira, da Universidade do Planalto Catarinense – UNIPLAC, rede particular de ensino, município de Lages, Parecer no 270, Resolução no 090, de 11/9/2001.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de setembro de 2001.
Governador do Estado