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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 30663, de 22 de outubro de 1986

Nº 30663/1986

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Institui a Medalha do Mérito na Assistência ao Estudante.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica instituída a Medalha do Mérito na Assistência ao Estudante que será conferida aos que, por seus esforços, realizações e dedicação em favor da assistência ao estudante, se tornem merecedores da distinção.

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Art. 2.
- A condecoração de que trata o artigo anterior constitui-se das seguintes peças - Medalha e Diploma (anexos I e II).

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§ 1º- Sustenta a Medalha, unida à mesma por meio de uma argola e contra-argola, uma fita listrada, sendo as listras verticais intercaladas nas cores vermelho e branco, centradas por uma mais larga em verde com 0,050 m de altura e 0,040 m de largura.

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§ 2º- A Medalha será cunhada em bronze e terá forma octagonal, envolvendo uma circunferência, contendo:
Ino anverso, figuras de criança, em alto relevo, merendando e portando material escolar. A parte superior da esfera terá a forma da abóboda celeste;
IIo reverso na mesma forma, conterá no interior da circunferência os dizeres em alto relevo: “ESTADO DE SANTA CATARINA - Secretaria da Educação/UNAS - Mérito na Assistência ao Estudante”.

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§ 3º- o Diploma será confeccionado em papel linho medindo 0,20 m de altura e 0,27 m de largura, contendo no alto, à esquerda, impressão do emblema do Estado de Santa Catarina, tudo seguido do texto e assinatura do Governador do Estado de Santa Catarina e do Secretário da Educação (anexo II).

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Art. 3.
- A concessão da Medalha de que trata este Decreto só terá valor quando acompanhada do respectivo Diploma, expedido pelo Secretário da Educação, por ato do Governador do Estado.

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Art. 4.
- Caberá à Secretaria da Educaçao propor, anualmente, ao Governador do Estado, as pessoas que devam ser agraciadas com a Medalha do Mérito na Assistência ao Estudante.

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Art. 5.
- O Secretário da Educação baixará, no prazo de trinta dias, as instruções necessárias ao cumprimento do presente Decreto.

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Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 22 de outubro de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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