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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 30602, de 16 de outubro de 1986

Nº 30602/1986

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Dispõe sobre critérios para o estorno do ICM nas exportações de óleo e farelo de soja.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- O disposto no art. 3º do Decreto nº 24.596, de 28.12.84, aplica-se aos embarques de óleo e farelo de soja efetuados até o dia 31 de março de 1985, inclusive com contratos de câmbio que tenham sido fechados até essa data.

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Art. 2.
- Na aplicação do disposto no § 19, do artigo 64, introduzido no RICM-SC/84, entender-se-á o termo inicial do prazo nele previsto como sendo:
Ino caso de fechamento do câmbio antes do embarque, a data da taxa cambial utilizada para definição da base de cálculo;
IInos demais casos, a data do embarque da mercadoria.

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Art. 3.
- Até a publicação da primeira portaria da Secretaria da Fazenda veiculadora das informações necessárias à aplicação da disposição contida no § 12, do artigo 64 do RICM-SC/84, poderão os contribuintes valer-se das informações fornecidas diretamente pela Carteira e Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A (CACEX).

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Art. 4.
- O disposto neste Decreto não autoriza a restituição de valores já recolhidos.

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Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 16 de outubro de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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