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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 30587, de 15 de outubro de 1986

Nº 30587/1986

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Art. 1.
1 artigo

Considera faltas justificadas as ausências ao expediente que menciona.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

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CONSIDERANDO que foram anotadas nos assentamentos funcionais as faltas dos professores que aderiram ao movimento de paralisação do magistério deflagrado na primeira quinzena de maio de 1983;

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CONSIDERANDO o “princípio” de que a Administração Pública a qualquer tempo pode rever seus próprios atos;

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CONSIDERANDO que o Administrador pode revogar os atos que ainda não geraram direitos subjetivos, e que esta invalidação, total ou parcial, não obrigará o Poder Público a indenizar quaisquer prejuízos presentes ou futuros que a revogação eventualmente ocasione, porque a obrigação da Administração é, apenas, a de manter os efeitos passados do ato revogado;

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CONSIDERANDO, finalmente, que dos esforços para valorizar o Magistério Público Estadual, por parte da atual Administração, resultou a formulação de uma nova política técnico-educativa, objetivando alcançar o aperfeiçoamento do ensino em geral e do magistério em particular;

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DECRETA:

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Art. 1.
- Ficam consideradas como justificadas, para fins exclusivos de eliminação das anotações nos respectivos assentamentos funcionais, as ausências às aulas dos membros do Magistério Público Estadual que, no período de 1º a 15 de maio de 1983, comprovada e individualmente participaram da paralisação de natureza classista.

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Florianópolis, 15 de outubro de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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