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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3056, de 16 de dezembro de 1992

Nº 3056/1992

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Art. 1.
- Fica criado o Fórum Permanente de Educação Superior de Santa Catarina, como um organismo congregador das Instituições de Ensino Superior e Entidades envolvidas com a Educação Superior.

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Cria o Fórum Permanente de Educação Superior de Santa Catarina, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARJNA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
- O Fórum Permanente de Educação Superior de Santa Catarina, será constituído dos seguintes membros:

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IReitores das Universidades e Dirigentes Superiores das Universidades em processo de reconhecimento;
IIDirigentes das Instituições Isoladas do Ensino Superior;
IIISecretários de Estado responsáveis pelas áreas de Educação, Cultura e Desporto, Ciência, Tecnologia, Energia e Meio Ambiente e Planejamento e Fazenda;
IVPresidente do Conselho Estadual de Educação;
VPresidente da Comissão de Educação da Assembléia Legislativa;
VIDelegado do Ministério da Educação e Cultura em Santa Catarina - DEMEC
VIIRepresentante da União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
VIIIRepresentante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
IXRepresentante da União Catarinense de Estudantes - UCE;
XRepresentante das Entidades Patronais, através de suas Federações;
XIRepresentante das Entidades dos Trabalhadores;
XIIRepresentante dos Servidores Técnico-Administrativo;
XIIIRepresentante dos Professores;

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Art. 3.
- São atribuições do Fórum Permanente de Educação Superior de Santa Catarina:

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Ipropor diretrizes para a política de Educação Superior:
IIpropor política de expansão para Educação Superior;
IIIdesenvolver estudos sobre questões relativas à Educação Superior;
IVzelar pela qualidade do ensino suPerior, visando garantir-lhe a indissociabilidade entre o ensino, pesquisa e extensão;
Vpropor diretrizes para avaliação das Instituições de Ensino Superior, assegurada a participação da sociedade civil organizada;
VIoferecer subsídios para elaboração dos Planos Estaduais de Educação e das políticas da Ciência e Tecnologia;
VIIoferecer subsídios ao Conselho Estadual de Educação nas questões relativas à Educação Superior;
VIIIpropor diretrizes para o processo de integração do 1º e 2º graus com o ensino superior;
IXacompanhar o processo legislativo no tocante à Educação Superior;
Xpromover outras ações de interesse da Educação Superior.

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Art. 4.
- O Fórum se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, em local, data e horário estabelecidos pelo Plenário.

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§ 1º- Sempre que julgado necessário, e por convocação do Presidente, o Fórum poderá se reunir extraordinariamente.

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§ 2º- As atas da reunião definirão as normas reguladoras das atividades do Fórum.

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Art. 5.
- O Fórum terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares, por maior absoluta, com mandato de 1 (um) ano, podendo serem reeleitos por igual período.

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Art. 6.
- O Fórum terá uma Secretaria Executiva que funcionará junto à Diretoria de Ensino Superior da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto.

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Parágrafo único- A Diretoria de Ensino Superior prestará os serviços de apoio ao Fórum, bem como, alocará em seu orçamento, recursos para o desenvolvimento de seus programas.

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Art. 7.
- As normas de funcionamento do Fórum serão estabelecidas em Regimento Interno a ser aprovado pelos seus Membros.

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Art. 6.
- A participação no Fórum é considerada serviço relevante e não será remunerada.

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Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 16 de dezembro de 1992.

ANTONIO CARLOS KONDER REIS

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