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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 30270, de 9 de setembro de 1986

Nº 30270/1986

Art. 2.
- A concessão do adicional, a que se refere o artigo lº deste Decreto, é feita pela Secretaria da Administração, condicionada a expedição de apostila declaratória de integralização do interstício da aposentadoria.

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Dispõe sobre os critérios para a concessão de adicional e Licença-Prêmio ao membro do Magistério Público.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986.

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DECRETA:

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Art. lº - O membro do Magistério Público terá direito à concessão de adicional por tempo de serviço à base de 6% (seis por cento) dos vencimentos, a cada ano, no máximo até 03 (três), após completar o interstício aposentatório.

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Art. 3.
- Os períodos considerados como tempo de serviço, para fins de integralização do interstício da aposentadoria, não poderão ser excluídos da apostila para efeito de usufruto de outros benefícios.

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Art. 4.
- O membro do magistério estável terá direito a uma licença-prêmio, com remuneração integral, pelo período de 03 (três) meses, a cada 05 (cinco) anos de serviço público estadual.

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Art. 5.
- A apuração do tempo de serviço, para efeitos de licença-prêmio, é efetuada mediante análise das ocorrências constantes dos assentamentos funcionais.

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Art. 6.
- A contagem do tempo de serviço para efeitos de licença-prêmio, será interrompida ou suspensa, levando-se em conta as seguintes circunstâncias:
Iinterrompida, quando o membro do magistério sofrer no quinqüênio, penas de suspensão ou faltas ao serviço, por mais de 10 (dez) dias, sem justificação;
IIsuspensa
a)- pelo prazo da licença não-remunerada; e
b)- quando o período de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família exceder a 60 (sessenta) dias.

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§ lº - Os períodos de licenças remuneradas, previstas nos itens I, II, III, IV, VII e VIII, do artigo 97, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, não suspendem a contagem do tempo de serviço para efeitos de licença-prêmio, salvo quando se tratar das situações expressas no inciso II, letra b, deste artigo.

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§ 2º- Na hipótese de interrupção, a contagem do tempo de serviço será reiniciada após o término do fato gerador da ocorrência; e, no caso de suspensão a contagem será compensada por igual período de afastamento.

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Art. 7.
- A licença-prêmio será gozada integralmente.

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Art. 8.
- É facultado ao membro do magistério converter em dinheiro, a parcela correspondente a 1/3 (um terço) de cada período de 03 (três) meses de licença-prêmio.

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§ lº - A parcela de que trata o “caput” deste artigo equivale aos vencimentos de um mês e será paga somente uma por ano civil.

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§ 2º- Os vencimentos mencionados no § lº deste artigo correspondem à soma dos valores do vencimento do cargo, dos adicionais, do benefício previsto no artigo 80, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, devidos ao membro do magistério no mês em que se efetuar o pagamento.

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§ 3º- O cálculo dos vencimentos referidos no § lº, deste artigo, terá como base a média da carga horária cumprida pelo membro do magistério nos últimos 12 (doze) meses.

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Art. 9.
- É facultado ao membro do magistério converter integralmente em dinheiro a soma das parcelas de que trata o “caput” do artigo 8º, deste Decreto, quando da passagem para a inatividade.

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Art. 10.
- Para o pagamento da conversão em dinheiro da parcela de licença-prêmio, não serão considerados os valores percebidos em razão de:
Idesignação para o exercício, em caráter de substituição, de cargo em comissão ou função de confiança, decorrente de afastamento do titular;
IIdesignação para o exercício do cargo em comissão, em decorrência de vacância, pelo período inferior a 90 (noventa) dias; e
IIInomeação para cargo em comissão ou designação para o exercício de função de confiança, pelo período inferior a 90 (noventa) dias.

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Art. 11.
- Não terá direito ao benefício da conversão em dinheiro da parcela de licença-prêmio, o mentro do magistério que estiver afastado do cargo, sem remuneração.

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Art. 12.
- O período de licença-prêmio, computado em dobro para integralizar o interstício da aposentadoria, não poderá ser reutilizado para efeito da conversão em dinheiro.

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Art. 13.
- O membro do magistério que contar com um ou mais períodos de licença-prêmio, concedidos nos termos da legislação anterior, poderá usufruir dos benefícios da conversão em dinheiro, observadas as seguintes condições:
Ipara cada período integral de 06 (seis) meses não-gozado, a conversão em dinheiro será de 02 (duas) parcelas, obedecidos os critérios de pagamento previstos no § lº, do artigo 8º, deste Decreto;
IIpara um período igual ou superior a 03 (três) meses, a conversão em dinheiro será de 01 (uma) parcela.

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Parágrafo único- Para os períodos inferiores a 03 (três) meses, não se aplica a conversão em dinheiro prevista neste Decreto.

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Art. 14.
- Não incidirão quaisquer descontos sobre a conversão de que trata o presente Decreto, salvo a tributação originária de outra esfera administrativa.

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Art. 15.
- No exercício de 1986, o pagamento da conversão em dinheiro de que trata o “caput” do artigo 8º, deste Decreto, será efetuado conforme cronograma de pagamento constante da Tabela Única parte integrante deste Decreto.

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§ lº - O membro do magistério deverá formalizar o pedido de conversão em dinheiro, através de requerimento, 15 (quinze) dias antes do mês devido para o pagamento, previsto na Tabela Única, anexa a este Decreto.

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§ 2º- As disposições deste artigo não se aplica aos membros do magistério a que se refere o artigo 9º deste Decreto.

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§ 3º- Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o pedido de conversão deverá ser formalizado concomitantemente ao de aposentadoria.

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Art. 16.
- Caberá às Unidades de Coordenação Regional, a responsabilidade pela verificação dos dados que venham a confirmar o direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio.

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Parágrafo único- Os pedidos de conversão de que trata o “caput” deste artigo, uma vez confirmados, deverão ser comunicados pelas Unidades de Coordenação Regional à Unidade de Administração de Pessoal da Secretaria da Educação e esta à Secretaria da Administração - Coordenação do Sistema de Pessoal, órgão responsável pelo controle, registro funcional e determinação do pagamento.

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Art. 17.
- A Secretaria da Administração, baixará normas complementares necessárias à plena execução do presente Decreto.

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Art. 18.
- São nulos de pleno direito, os atos praticados em desacordo com as normas estabelecidas por este Decreto.

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Art. 19.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 9 de setembro de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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TABELA ÚNICA

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(Anexa ao Decreto nº 30.270, de 9.9.86)

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CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DA CONVERSÃO EM DINHEIRO DA LICENÇA-PRÊMIO

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FINAL DE NÚMERO DE MATRICULA

MÊS PARA PAGAMENTO

0 - 1 - 2

SETEMBRO

3 - 4 - 5

OUTUBRO

6 - 7- 8 - 9

NOVEMBRO

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