Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 30270, de 9 de setembro de 1986
Nº 30270/1986
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Dispõe sobre os critérios para a concessão de adicional e Licença-Prêmio ao membro do Magistério Público.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986.
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DECRETA:
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Art. lº - O membro do Magistério Público terá direito à concessão de adicional por tempo de serviço à base de 6% (seis por cento) dos vencimentos, a cada ano, no máximo até 03 (três), após completar o interstício aposentatório.
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§ lº - Os períodos de licenças remuneradas, previstas nos itens I, II, III, IV, VII e VIII, do artigo 97, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, não suspendem a contagem do tempo de serviço para efeitos de licença-prêmio, salvo quando se tratar das situações expressas no inciso II, letra b, deste artigo.
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§ lº - A parcela de que trata o “caput” deste artigo equivale aos vencimentos de um mês e será paga somente uma por ano civil.
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§ lº - O membro do magistério deverá formalizar o pedido de conversão em dinheiro, através de requerimento, 15 (quinze) dias antes do mês devido para o pagamento, previsto na Tabela Única, anexa a este Decreto.
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Florianópolis, 9 de setembro de 1986
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
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TABELA ÚNICA
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(Anexa ao Decreto nº 30.270, de 9.9.86)
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CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DA CONVERSÃO EM DINHEIRO DA LICENÇA-PRÊMIO
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FINAL DE NÚMERO DE MATRICULA
MÊS PARA PAGAMENTO
0 - 1 - 2
SETEMBRO
3 - 4 - 5
OUTUBRO
6 - 7- 8 - 9
NOVEMBRO
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