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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3015, de 27 de fevereiro de 1989

Nº 3015/1989

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Art. 1.
- Fica criado o Sistema Estadual de Hematologia e Hemoterapia com o objetivo de promover a interiorização das ações relativas ao uso do sangue para fins terapêuticos, a doação espontânea do sangue, medidas de proteção à saúde do Doador e do Receptor, disciplinar a coleta, controle de qualidade, estocagem e distribuição de hemoderivados, bem como o desenvolvimento de conhecimentos científicos e tecnológicos na área.

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Cria o Sistema Estadual de Hematologia e Hemoterapia e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e,

CONSIDERANDO que é dever do Estado exercer o controle das patologias transmissíveis através da transfusão do sangue e seus derivados;

CONSIDERANDO a gravidade da situação causada pelo vírus da AIDS;

CONSIDERANDO a necessidade de interiorizar as ações do Governo na área de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina – HEMOSC, Centro de Referência capaz de assegurar a qualidade do sangue processado e transfundido no Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
- O Sistema Estadual de Hematologia e Hemoterapia é composto de:

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IÓrgão Central

Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - HEMOSC;

IIUnidades Auxiliares

Hemocentros Regionais e Centrais Sorológicas Regionais, localizados nos municípios-pólos das Regiões de Saúde;

IIIÓrgãos Setoriais

As Unidades especializadas da Secretaria de Estado da Saúde e do Governo Federal, integrantes do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde - SUDS;

IVÓrgãos Seccionais

As Unidades mantidas pelos governos locais, entidades filantrópicas e particulares.

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Parágrafo único- As entidades filantrópicas e particulares incluem-se no âmbito do sistema, de que trata este Decreto, independente de qualquer relação convenial ou contratual, para atender ao que dispõe a legislação sobre a qualidade do sangue e seus derivados.

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Art. 3.
- As atividades relativas ao poder de polícia no Sistema serão exercidas pelas autoridades sanitárias dos níveis de Governo que o integram.

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Art. 4.
- Na qualidade de órgão central do Sistema Estadual de Hematologia e Hemoterapia, compete ao HEMOSC:

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Iassessorar a Secretaria de Estado da Saúde e demais autoridades do setor, na formulação da política estadual de hematologia hemoterapia, dos planos, programas e projetos daí derivados e supervisionar sua execução;
IIestabelecer normas científicas, técnicas e administrativas para a organização e funcionamento do Sistema;
IIIsupervisionar o funcionamento do sistema, garantindo a qualidade do sangue e seus derivados, bem como proporcionar todo o assessoramento para que esse objetivo seja atingido;
IVaplicar medidas corretivas que sanem eventuais problemas técnicos, organizacionais e operacionais do Sistema;
Vcoordenar o sistema de informações na área de hematologia e hemoterapia e fornecer as análises indispensáveis à eficácia da sede institucional dos Sistemas e suas interfaces com o Setor Saúde;
VIcoordenar a elaboração de programas especiais e supervisionar sua implantação;
VIIpromover formação de recursos humanos para o Sistema e mantê-lo atualizados e eficientes;
VIIIexercer, no tocante aos órgãos auxiliares, a supervisão geral de suas operações;
IXcoordenar a implantação dos órgãos auxiliares nas diversas regiões de saúde;
Xarticular-se com as unidades colegiadas integrantes do SUDS, especialmente a CIS;
XIrealizar atividades afins e complementares.

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Art. 5.
- O pessoal dos Hemocentros Regionais e das Centrais Sorológicas Regionais será treinado pelo HEMOSC.

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Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 27 de fevereiro de 1989

CASILDO MALDANER

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