Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3010, de 19 de setembro de 2001
Nº 3010/2001
Art. 1.
Ficam credenciadas as instituições de ensino e autorizados a funcionar os cursos que seguem, na forma dos pareceres do Conselho Estadual de Educação:
IEducação Especial:
a)Escola de Educação Especial de São Ludgero, Cursos de Estimulação Essencial, Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação e Trabalho, Parecer no 224 de 28/8/2001, município de São Ludgero.
IIEducação Profissional:
a)Escola Técnica Tupy, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área da Indústria, habilitação Técnico em Automação Industrial, Parecer no 233 de 28/8/2001, município de São Bento do Sul;
b)Escola Técnica Tupy, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área da Indústria, habilitação Técnico em Automação Industrial, Parecer no 234 de 28/8/2001, município de Joinville;
c)Centro de Formação Profissional do SENAC, Curso de Educação Profissional na Área da Informática, habilitação Técnico em Programação para Internet, Parecer no 239 de 28/8/2001, município de Rio do Sul;
d)Centro de Formação Profissional do SENAC, Curso de Educação Profissional na Área da Informática, habilitação Técnico em Redes de Computadores, Parecer no 240 de 28/8/2001, município de Rio do Sul;
e)Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, Curso de Educação Profissional na Área da Indústria, habilitação Técnico em Eletrônica, Parecer no 244 de 28/8/2001, município de Luzerna;
f)Centro de Educação e Tecnologia do SENAI, Curso Profissional de Nível Técnico na Área da Indústria, habilitação Técnico em Eletromecânica, Parecer no 245 de 28/8/2001, município de São Miguel d’Oeste;
g)Agência de Formação Profissional do SENAC, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área da Saúde, habilitação Técnico em Enfermagem, Parecer no 246 de 28/8/2001, município de Joaçaba;
h)Agência de Formação Profissional do SENAC, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área da Saúde, habilitação Técnico em Enfermagem, Parecer no 247 de 28/8/2001, município de Xanxerê;
i)Centro de Educação Profissional do SENAC, Curso de Educação Profissional na Área da Saúde, habilitação Técnico em Enfermagem, Parecer no 248 de 28/8/2001, município de Blumenau;
j)Centro de Educação Profissional do SENAC, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área da Saúde, habilitação Técnico em Enfermagem, Parecer no 249 de 28/8/2001, município de Joinville;
k)Centro de Formação Profissional do SENAC, Curso de Educação Profissional de Nível Técnico na Área da Saúde, habilitação Técnico em Enfermagem, Parecer no 250 de 28/8/2001, município de Criciúma;
l)Agência de Formação Profissional do SENAC, Curso de Educação Profissional na Área da Saúde, habilitação Técnico em Enfermagem, Parecer no 251 de 28/8/2001, município de Caçador.
IIIEnsino Superior:
a)Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC, Curso Superior Seqüencial de Formação Específica em Gestão Empresarial, Parecer no 238 de 28/8/2001, município de Capinzal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso III da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,
DECRETA:
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de setembro de 2001.
Governador do Estado