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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3003, de 17 de setembro de 2001

Nº 3003/2001

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, incisos I e III da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam credenciadas as instituições, da rede particular de ensino, e autorizados a funcionar os cursos de Educação Profissional, conforme segue:
ICentro de Educação e Tecnologia do SENAI, município de Jaraguá do Sul, Curso na Área da Indústria, Técnico de Eletrônica, habilitação Técnico em Eletromecânica, Parecer no 169/CEE, de 17/7/2001;
IICentro de Educação e Tecnologia do SENAI, município de Jaraguá do Sul, Curso na Área da Indústria, habilitação Técnico em Vestuário, Parecer no 170, de 17/7/2001;
IIICentro de Educação e Tecnologia do SENAI, município de Concórdia, Curso na Área da Indústria, habilitação Técnico em Eletrotécnica, Parecer no 171/CEE, de 17/7/2001;
IVCentro de Educação e Tecnologia do SENAI, município de Blumenau, Curso na Área da Informática, Técnico de Informática, habilitação Manutenção de Microcomputadores e Redes, Parecer no 152/CEE, de 10/7/2001;
VCentro de Educação e Tecnologia do SENAI, município de Blumenau, Curso na Área de Meio Ambiente, Técnico em Meio Ambiente, habilitação em Meio Ambiente, Parecer no 154/CEE, de 10/7/2001.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de setembro de 2001.

Governador do Estado

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