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Santa Catarina

DECRETO Nº 300, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023

Nº 300/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 2º, 3º e 67 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 2º, 38 e 71 da Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010, e no Decreto nº 299, de 7 de outubro de 2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 13992/2023,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam suspensos, no período de 9 a 11 de outubro de 2023, os prazos relativos a processos e procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão da situação de emergência declarada por meio do Decreto nº 299, de 7 de outubro de 2023.
§ 1ºNão serão realizadas audiências ou sessões de julgamento relativas aos processos administrativos com prazos suspensos nos termos do caput deste artigo.
§ 2ºFicam excetuados do disposto no caput deste artigo os processos e procedimentos administrativos declarados urgentes pela autoridade competente.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de outubro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

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