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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 30, de 17 de fevereiro de 2023

Nº 30/2023

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, de que trata a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 2.
Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
Icontratação direta: hipótese de contratação em que a licitação pode ser dispensável ou inexigível;
IIdispensa de licitação: contratação de obras, bens e serviços sem prévia licitação, conforme as hipóteses previstas no art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021;
IIIinexigibilidade de licitação: contratação de bens e serviços quando inviável a competição, nos termos do art. 74 da Lei federal nº 14.133, de 2021;
IVsistema WebLIC: ferramenta informatizada para a realização dos procedimentos de contratações públicas;
VSistema de Dispensa Eletrônica: ferramenta informatizada integrante do sistema WebLIC, disponibilizada para a realização da contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia; e
VIPortal Nacional de Contratações Públicas (PNCP): site oficial, disponibilizado pelo Governo Federal, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos em sede de licitações e contratos administrativos abarcados pela Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 3.
São competentes para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação as autoridades máximas dos órgãos e das entidades públicas, admitida a delegação, observado o disposto no art. 119 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.
Art. 4.
O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
Idocumento de oficialização da demanda;
IIdocumento do estudo técnico preliminar, se for o caso;
IIIdocumento da análise de risco, se for o caso;
IVtermo de referência;
Vestimativa da despesa, que deverá ser calculada conforme o disposto no art. 23 da Lei federal nº 14.133, de 2021;
VIrazão da escolha do contratado;
VIIjustificativa de preço;
VIIIjustificativa para a contratação direta;
IXpedido de aquisição do WebLIC;
Xdeclaração de disponibilidade orçamentária-financeira, demonstrando a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
XIcomprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínimos necessários;
XIIconsulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Estado de Santa Catarina;
XIIIrequisição de compra do WebLIC;
XIVautorização da autoridade competente para contratação direta;
XVminuta do termo de dispensa ou inexigibilidade e do contrato, se for o caso; e
XVIpareceres jurídico e técnico, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos.
§ 1ºO instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
Idispensa de licitação em razão de valor; e
IIcompras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 2ºÀs hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplicam-se, no que couber, as cláusulas necessárias dispostas no art. 92 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 3ºAs autoridades competentes mencionadas no art. 3º deste Decreto deverão certificar que a contratação por dispensa de licitação em razão do valor não representa fracionamento do objeto.
Art. 5.
A instrução do processo de contratação direta deverá ser realizada por meio do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe), de modo que os atos e os documentos de que trata o art. 4º deste Decreto, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
Parágrafo únicoA operacionalização do processo de contratação direta deverá ser realizada por intermédio do sistema WebLIC, que enviará de forma automática as informações ao Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge) do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Art. 6.
Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo únicoNa hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
Art. 7.
Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses previamente definidas por ato do Procurador-Geral do Estado, nos termos do § 5º do art. 53 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 8.
No caso de contratação direta, a divulgação do contrato ou instrumento congênere no PNCP, no Portal de Compras de Santa Catarina e no Diário Oficial do Estado (DOE) deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.
Parágrafo únicoOs contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 15815/2022,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Art. 9.
Fica inexigível a licitação quando for inviável a competição, especialmente nos casos exemplificativos estabelecidos no art. 74 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo únicoSe a inviabilidade de competição decorrer de processo de padronização, deverá ser demonstrado nos autos que o processo observou o disposto no art. 43 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO III

DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 10.
É dispensável a licitação nas hipóteses previstas, taxativamente, no art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 11.
Cabe ao interessado em participar da contratação por dispensa de licitação o pleno conhecimento e a aceitação das normas estabelecidas neste Decreto, das normas complementares editadas pela Secretaria de Estado da Administração (SEA) e das condições gerais da contratação.

SEÇÃO II

Da Dispensa Eletrônica de Licitação

Art. 12.
s órgãos e as entidades adotarão o sistema de dispensa eletrônica nas seguintes hipóteses:
Icontratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021;
IIcontratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021; e
IIIcontratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto nos incisos III ao XVI do caput do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021, quando couber.
§ 1ºSerá admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente mencionada no art. 3º deste Decreto, a não utilização da dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica.
§ 2ºPara fins de aferição dos valores que atendam aos limites mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
Io somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
IIo somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 3ºConsidera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
§ 4ºO disposto no § 2º deste artigo não se aplica às contratações de até o valor atualizado definido no § 7º do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 5ºOs valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 6ºQuando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei federal nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 13.
A contratação por dispensa de licitação observará o seguinte procedimento:
Idivulgação da realização da contratação por dispensa de licitação, mediante a publicação do aviso de contratação direta no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) e no Portal de Compras de Santa Catarina, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas de eventuais interessados;
IIenvio das propostas pelos fornecedores interessados;
IIIseleção da proposta mais vantajosa, consideradas a adequação ao objeto e a compatibilidade do preço em relação à estimativa de preço da contratação; e
IVo processo de aquisição e contratação deverá observar a instrução prevista nos incisos do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo únicoNa hipótese de dispensa de licitação na forma eletrônica, a estimativa de preço de que trata o inciso V do art. 4º deste Decreto poderá ser realizada concomitantemente com a fase de envio das propostas prevista no inciso II do caput deste artigo.
Art. 14.
No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou a entidade poderá:
Irepublicar o procedimento;
IIfixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar suas propostas ou sua situação à habilitação; ou
IIIvaler-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando os menores preços, sempre que possível, desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
§ 1ºO disposto nos incisos I e III do caput deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
§ 2ºDefinido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para contratação, o órgão ou a entidade promotor da contratação por dispensa de licitação poderá negociar diretamente com o fornecedor classificado com a melhor oferta, a fim de que seja obtido menor preço, vedada a negociação de condições diferentes daquelas previstas no aviso de contratação direta.
§ 3ºO órgão ou a entidade promotor da contratação por dispensa de licitação poderá utilizar propostas adquiridas por outros meios, como as obtidas na pesquisa de preços que instruem o procedimento, desde que sejam mais vantajosas e atendam as mesmas condições estabelecidas na convocação.
§ 4ºA ausência da apresentação de propostas de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPPs) nas condições previstas no inciso II do art. 49 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pressupõe a inexistência de empresas para contratação em tais condições.
§ 5ºA ausência da apresentação de propostas de ME e EPPs na cotação eletrônica pressupõe ofertada a preferência imposta pelo inciso IV do art. 49 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
A divulgação dos avisos de contratação direta, dos contratos e seus aditamentos no PNCP ocorrerá automaticamente, por meio de integração entre sistemas, sendo o envio dos dados disponíveis no Portal de Compras de Santa Catarina ao PNCP de responsabilidade da SEA.
Parágrafo únicoO órgão ou a entidade usuário do Portal de Compras de Santa Catarina responsabiliza-se inteiramente pelas informações inseridas no sistema.
Art. 16.
s órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito federal, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de forma diversa sobre as contratações com os recursos do repasse.
Art. 17.
Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado a expedir normas complementares para a execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

MOISÉS DIERSMANN

Secretário de Estado da Administração

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