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Santa Catarina

INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE Nº 03, DE 30 DE JULHO DE 2021

Nº 03/2021

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Art. 1.
As comunicações dos atos processuais referentes aos procedimentos disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas que tramitam nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, definidas nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 741 de 2019, poderão ser efetuadas por qualquer meio eletrônico disponível, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, a partir da anuência expressa da parte interessada no Termo de Adesão aos Atos de Comunicação Eletrônica (Anexo Único).
§ 1ºPara o disposto nesta Instrução Normativa, considera-se meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, por intermédio dos seguintes recursos tecnológicos:
Iendereço de e-mail;
IIaplicativos de mensagem instantânea; e
IIIoutros recursos similares.
§ 2ºÀ exceção do ato citatório, a Comissão Processante poderá se valer de qualquer meio eletrônico disponível para proceder à comunicação dos demais atos processuais.
§ 3ºConsiderar-se-á válido qualquer meio utilizado para o envio da comunicação dos atos processuais a que se refere a presente Instrução Normativa, se a finalidade a que destinados tiver sido alcançada.
§ 4ºO Termo de Adesão a que se refere este artigo deverá ser assinado pelo agente público investigado ou acusado, pelo representante legal ou preposto da pessoa jurídica investigada ou acusada e pelo respectivo defensor, conforme o caso, e juntado aos autos do processo correspondente.

Institui e regulamenta o uso de recursos tecnológicos para realização de atos de comunicação em procedimentos disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à administração pública no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 25, parágrafo único, incisos I e VI da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, considerando os termos do art. 13, § 2º, art. 23, § 2º, II, e art. 60, todos do Decreto n. 1.106, de 31 de março de 2017, alterado pelo Decreto nº 899, de 20 de outubro de 2020 e os art. 41, caput e § 2º, art. 45, § 1º e art. 47, § 3º da Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010; considerando o princípio do formalismo moderado adotado nos procedimentos correcionais, a necessidade de adequação aos recursos e ferramentas tecnológicas hodiernamente disponíveis para a otimização dos processos, e o atendimento ao modelo de gestão da Administração Pública Estadual disposto no § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 741, de 2019,

RESOLVE:

Art. 2.
Para fins desta Instrução Normativa, considera-se parte interessada, o agente público investigado ou acusado, a pessoa jurídica investigada ou acusada, por intermédio de representante legal ou preposto, e o defensor constituído.
Parágrafo únicoFica obrigada a parte interessada a:
Iinformar o endereço de e-mail e o número de telefone móvel que serão utilizados pela Comissão Processante para fins de envio da comunicação dos atos processuais;
IImanter os endereços de e-mail e os números de telefones móveis atualizados, sob pena de serem considerados regulares os atos praticados por tais meios;
IIIinstalar aplicativo de mensagem instantânea, conforme definido pela Comissão Processante, no aparelho celular, tablet ou computador;
IVmanter ativa a opção de recibo e a confirmação de leitura das mensagens do aplicativo definido pela Comissão Processante;
Vconfirmar o recebimento de mensagem contendo o ato processual, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante uma das formas previstas pelo art. 6º desta Instrução Normativa;
VIobservar a data, o horário e o endereço informados nos atos de Intimação ou de Notificação para realização de audiências, depoimentos, acompanhamento de diligências e oitivas de testemunhas.
Art. 3.
A comunicação dos atos por meio eletrônico deverá ser feita no horário de funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, salvo os motivadamente urgentes, na forma de mensagem escrita, acompanhada do respectivo documento em arquivo de imagem, demonstrando-se, a data, o horário e o meio de transmissão em que foi praticado o ato.
§ 1ºOs atos processuais realizados por meio eletrônico serão direcionados aos endereços de e-mail e/ou aos números de telefone móvel pessoal, institucional ou empresarial dos interessados, por intermédio de mensagem instantânea.
§ 2ºO arquivo contendo o ato processual deverá estar legível e preferencialmente em formato PDF (portable document formal) ou em configuração não editável.
§ 3ºTratando-se de comunicação com mais de uma página e que demande fragmentação em mais de um arquivo, as mídias devem ser devidamente identificadas, de modo a permitir sua leitura com observância da ordem cronológica da produção do documento original.
§ 4ºCaso a mensagem não contenha as informações do caput, farse-á a juntada nos autos de termo certificando os dados necessários.
Art. 4.
A Comissão Processante, em nenhuma hipótese, solicitará informação de dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, por comunicação feita por e-mail ou aplicativos de mensagem instantânea.
Art. 5.
Os aplicativos de mensagem instantânea permitidos para a comunicação dos atos processuais deverão possuir as seguintes funcionalidades:
Itroca de mensagens de texto; e
IItroca de arquivos de imagem e áudio.
Art. 6.
A confirmação do recebimento pela parte interessada dos atos processuais, por meio eletrônico, se dará mediante:
Ia manifestação do destinatário;
IIa notificação de confirmação automática de leitura;
IIIo sinal gráfico característico do respectivo aplicativo de mensagem que demonstre, de maneira inequívoca, a leitura por parte do destinatário; ou
IVa ciência presumida, quando encaminhada para o endereço de e-mail ou número de telefone móvel informados ou confirmados pela parte interessada.
Parágrafo únicoA Comissão Processante certificará a validade da comunicação do ato realizado por meio eletrônico, mediante a cópia ou print da mensagem recebida, contendo data e hora.
Art. 7.
A contagem de prazos dos atos processuais terá início no primeiro dia útil que se seguir à ciência de quaisquer das hipóteses de que trata esta Instrução Normativa, e em caso de simultaneidade de meios, contar-se-á a partir da que ocorrer primeiro.
Parágrafo únicoSe no prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, contados do envio da comunicação, não ocorrer a confirmação do ato, a Comissão Processante poderá reformular o procedimento, adotando qualquer outro meio previsto, se entender necessário.
Art. 8.
É vedada a citação ou notificação inicial feita por meio eletrônico.
§ 1ºO mandado de citação ou notificação inicial deverá seguir a forma pessoal, de acordo com o disposto nos arts. 41 a 42 da Lei Complementar nº 491, de 2010 e art. 13 do Decreto nº 1.106, de 2017, alterado pelo Decreto nº 899, de 2020, acompanhado do Termo de Adesão, a que se refere o artigo 1º, para que os demais atos subsequentes sejam transmitidos por meio de comunicação eletrônica.
§ 2ºQuando o ato citatório ou de notificação inicial ocorrer por meio de Edital, o Termo de Adesão aos Atos de Comunicação Eletrônica deverá ser dispensado até o momento em que a defesa se apresentar aos autos.
Art. 9.
Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual podem editar atos normativos complementares, a fim de adequar e especificar a regulamentação da matéria as suas necessidades.
Art. 10.
A modalidade regulamentada nesta Instrução Normativa não se dispõe ao saneamento de dúvidas referentes à notificação, intimação e peticionamento.
Art. 11.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de julho de 2021

Cristiano Socas da Silva

Controlador-Geral do Estado

ANEXO ÚNICO

Termo de Adesão – Intimação/Notificação por Meio Eletrônico

PARTE INTERESSADA – Nome

I

II

III

IV

V

VI

I

II

III

IV

V

VI

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