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Santa Catarina

DECRETO Nº 003, de 3 de janeiro de 2011

Nº 003/2011

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam suspensas, no período de1º de janeiro de 2011 a 30 de abril de 2011, a recepção de solicitação e a concessão de autorização para a transferência de saldo credor acumulado do ICMS, efetuadas com base no Capítulo VI do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.
Parágrafo únicoOs pedidos de transferência protocolados anteriormente à vigência deste Decreto e não deferidos até 31 de dezembro de 2010, serão sobrestados pelo período referido no caput.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de janeiro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Ubiratan Simões Rezende

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