Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2999, de 17 de setembro de 2001
Nº 2999/2001
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso III da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,
DECRETA:
Art. 1.
Ficam credenciadas as instituições, da rede particular de ensino e autorizado o funcionamento dos Cursos de Educação Profissional, de nível técnico, conforme segue:
ICentro de Educação Profissional do SENAC, município de Itajaí, Curso de Educação Profissional na Área da Saúde, habilitação em Técnico em Enfermagem, Parecer no 166/CEE, de 17/7/2001;
IICentro de Educação Profissional do SENAC, município de Blumenau, Curso de Educação Profissional na Área de Informática, habilitação Técnico em Desenvolvimento de Sistemas, Parecer no 167/CEE, de 17/7/2001;
IIICentro de Educação Profissional do SENAC, município de Brusque, Curso de Educação Profissional na Área de Informática, habilitação Técnico em Programação, Parecer no 168/CEE, de 17/7/2001;
IVEscola Técnica Vale do Rio do Peixe – ETVARPE, no município de Luzerna, Curso de Educação Profissional na Área da Indústria, habilitação Técnico em Manutenção Industrial, Parecer no 172/CEE, de 17/7/2001;
VEscola de Formação de Saúde, no município de São José, Curso de Educação Profissional na Área de Saúde, habilitação Técnico em Enfermagem, Parecer no 173/CEE, de 17/7/2001;
VIColégio Vale do Itajaí, município de Blumenau, Curso de Educação Profissional na Área da Saúde, habilitação Técnico em Enfermagem, Parecer no 175/CEE, de 17/7/2001;
VIIColégio Carlos Drumond de Andrade, município de Fraiburgo, Curso Técnico de Educação Profissional na Área da Saúde, habilitação Técnico em Enfermagem, Parecer no 176/CEE, de 17/7/2001;
VIIIEscola Técnica General Oswaldo Pinto da Veiga, município de Criciúma, Curso de Educação Profissional na Área da Indústria, habilitação Técnico em Mecânica, Parecer no 178/CEE, de 17/7/2001;
XEscola Técnica General Oswaldo Pinto da Veiga, município de Criciúma, Curso de Educação Profissional na Área da Indústria, habilitação Técnico em Eletrônica, Parecer no 180/CEE, de 17/7/2001;
XIEscola Técnica General Oswaldo Pinto da Veiga, município de Criciúma, Curso de Educação Profissional na Área da Indústria, habilitação Técnico em Eletrotécnica, Parecer no 181/CEE, de 17/7/2001.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de setembro de 2001.
Governador do Estado