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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2995, de 17 de setembro de 2001

Nº 2995/2001

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso III da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam reconhecidos os Cursos Técnicos de Educação Profissional, abaixo relacionados, na forma dos Pareceres e Resoluções do Conselho Estadual de Educação:
ICurso Técnico em Contabilidade do Colégio Nova Era, rede particular de ensino, município de Jaraguá do Sul, Parecer no 130, Resolução no 036, de 3/7/2001;
IICurso Técnico em Administração de Empresas do Colégio Nova Era, rede particular de ensino, município de Jaraguá do Sul, Parecer no 131, Resolução no 037, de 3/7/2001;
IIICurso Técnico em Informática do Colégio Nova Era, rede particular de ensino, município de Jaraguá do Sul, Parecer no 132, Resolução no 038, de 3/7/2001;
IVCurso Técnico em Publicidade e Propaganda do Colégio Nova Era, rede particular de ensino, município de Jaraguá do Sul, Parecer no 133, Resolução no 039, de 3/7/2001;
VCurso Técnico em Turismo do Colégio Nova Era, rede particular de ensino, município de Jaraguá do Sul, Parecer no 134, Resolução no 040, de 3/7/2001;
VICurso Técnico em Contabilidade do Centro de Formação Profissional do SENAC, rede particular de ensino, do município de Jaraguá do Sul, Parecer no 140, Resolução no 042, de 3/7/2001;
VIICurso Técnico em Saúde, habilitação em Enfermagem, Centro de Ensino Profissionalizante Vida – CEPROVI, rede particular de ensino, município de Florianópolis, Parecer no 148, Resolução no 045/2001, de 10/7/2001;
VIIICurso Técnico em Automobilística do Centro de Educação e Tecnologia da Grande Florianópolis, rede particular de ensino, município de São José, Parecer no 153, Resolução no 046, de 10/7/2001;
IXCurso Técnico em Agropecuária, do Colégio La Salle, rede particular de ensino, município de Xanxerê, Parecer no 158, Resolução no 048, de 10/7/2001.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de setembro de 2001.

Governador do Estado

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