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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2994, de 25 de novembro de 1992

Nº 2994/1992

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Institucionaliza o uso da ordem bancária para fins de pagamento na administração direta, autárquica e fundacional.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 81, da Lei nº 8245, de 18 de abril de 1991,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica institucionalizado, no Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da administração direta, autárquica e fundacional, o uso de ordem bancária em substituição ao uso de cheque, para fins de pagamento.

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Parágrafo único- A critério do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, poderá ser excetuada do disposto neste artigo a emissão de cheques para transferência de recursos financeiros decorrentes de arrecadação de tributos e de transferências correntes da União.

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Art. 2.
- O Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda disporá sobre as normas operacionais necessárias à implantação do serviço de ordem bancária.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 25 de novembro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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