Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2985, de 11 de fevereiro de 2010
Nº 2985/2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso I e III da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
RESOLUÇÃO N° 003, DE 22 DE JANEIRO DE 2010
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, no uso de suas atribuições estatutárias, conferida pelo art. 17, e cumprindo a deliberação contida na Ata 259ª da reunião do Conselho de Administração, realizada nesta data, considerando a necessidade de regularizar os imóveis urbanos em áreas ocupadas por assentamentos populares junto ao Cadastro Comercial da CASAN,
R E S O L V E:
<![if !supportLists]>1. <![endif]>Autorizar a Diretoria Executiva da CASAN a instituir o Programa de Integração Social Urbana, que visa à implementação de uma política social abrangendo os imóveis urbanos em áreas ocupadas por assentamentos populares em processo de regularização promovidos pelo poder municipal, obedecendo às seguintes regras:
<![if !supportLists]>1.1. <![endif]>Abrangência – Serão contemplados no programa todos os imóveis urbanos residenciais, comerciais e outros compreendidos na área física específica regulamentada pela Prefeitura para o programa de assentamento urbano.
<![if !supportLists]>1.2. <![endif]>Investimentos – Os investimentos com infraestrutura a serem realizados pela CASAN nas áreas atendidas pelo Programa deverão ser amparados com recursos públicos e/ou privados, a fundo perdido, no montante mínimo de 80% dos investimentos necessários à execução do projeto.
<![if !supportLists]>1.3. <![endif]>Benefício Social – Os imóveis com edificações de uso residencial, comercial e outros, que estejam cadastrados em programa social junto à Prefeitura, destinado a regularização fundiária da respectiva área de abrangência, serão beneficiados com a Tarifa Residencial “A” pelo período de 12 (doze) meses.
<![if !supportLists]>1.3.1. <![endif]>O benefício dos imóveis residenciais será renovado a cada 12 (doze) meses na condição de Tarifa Social (Tarifa Residencial “A”), após fiscalização “in loco” a ser realizada pela CASAN para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nas normas vigentes da empresa para concessão da tarifa social.
<![if !supportLists]>1.4. <![endif]>Enquadramento – Os programas sociais desenvolvidos pelas Prefeituras Municipais deverão ser submetidos a este Conselho de Administração para enquadramento no referido Programa.
<![if !supportLists]>1.5. <![endif]>Débitos Pendentes de Pagamento – Os clientes ativos ou inativos que tiverem débitos junto à CASAN terão seus valores pendentes recalculados na condição de Tarifa Residencial “A”, com opção para o parcelamento do valor total da dívida, dentro das normas vigentes da Empresa.
<![if !supportLists]>1.5.1. <![endif]>A não regularização dos débitos pendentes, por parte dos clientes ativos ou inativos, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, imputará ao devedor o corte do fornecimento de água, além da perda do benefício do programa e a inscrição da dívida junto aos órgãos de proteção ao crédito, que poderá ser restabelecido mediante a regularização da pendência.
1.6. Os atuais imóveis registrados no SCI – Sistema Comercial Integrado da CASAN e situados na região abrangida pelo programa terão seus cadastros revisados e atualizados, cabendo, mediante processo administrativo, o cancelamento do registro e a exclusão dos débitos pendentes, se comprovada a inexistência da propriedade do imóvel e/ou da sua titularidade, conforme estabelece as normativas da Empresa.
MS/DISEC/MS