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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2985, de 11 de fevereiro de 2010

Nº 2985/2010

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso I e III da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovada a Resolução nº 003, de 22 de janeiro de 2010, do Conselho de Administração da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, que institui o Programa de Integração Social Urbana, que visa à implementação de uma política social abrangendo os imóveis urbanos em áreas ocupadas por assentamentos populares em processo de regularização promovidos pelo poder municipal.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

RESOLUÇÃO N° 003, DE 22 DE JANEIRO DE 2010

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, no uso de suas atribuições estatutárias, conferida pelo art. 17, e cumprindo a deliberação contida na Ata 259ª da reunião do Conselho de Administração, realizada nesta data, considerando a necessidade de regularizar os imóveis urbanos em áreas ocupadas por assentamentos populares junto ao Cadastro Comercial da CASAN,

R E S O L V E:

<![if !supportLists]>1. <![endif]>Autorizar a Diretoria Executiva da CASAN a instituir o Programa de Integração Social Urbana, que visa à implementação de uma política social abrangendo os imóveis urbanos em áreas ocupadas por assentamentos populares em processo de regularização promovidos pelo poder municipal, obedecendo às seguintes regras:

<![if !supportLists]>1.1. <![endif]>Abrangência – Serão contemplados no programa todos os imóveis urbanos residenciais, comerciais e outros compreendidos na área física específica regulamentada pela Prefeitura para o programa de assentamento urbano.

<![if !supportLists]>1.2. <![endif]>Investimentos – Os investimentos com infraestrutura a serem realizados pela CASAN nas áreas atendidas pelo Programa deverão ser amparados com recursos públicos e/ou privados, a fundo perdido, no montante mínimo de 80% dos investimentos necessários à execução do projeto.

<![if !supportLists]>1.3. <![endif]>Benefício Social – Os imóveis com edificações de uso residencial, comercial e outros, que estejam cadastrados em programa social junto à Prefeitura, destinado a regularização fundiária da respectiva área de abrangência, serão beneficiados com a Tarifa Residencial “A” pelo período de 12 (doze) meses.

<![if !supportLists]>1.3.1. <![endif]>O benefício dos imóveis residenciais será renovado a cada 12 (doze) meses na condição de Tarifa Social (Tarifa Residencial “A”), após fiscalização “in loco” a ser realizada pela CASAN para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nas normas vigentes da empresa para concessão da tarifa social.

<![if !supportLists]>1.4. <![endif]>Enquadramento – Os programas sociais desenvolvidos pelas Prefeituras Municipais deverão ser submetidos a este Conselho de Administração para enquadramento no referido Programa.

<![if !supportLists]>1.5. <![endif]>Débitos Pendentes de Pagamento – Os clientes ativos ou inativos que tiverem débitos junto à CASAN terão seus valores pendentes recalculados na condição de Tarifa Residencial “A”, com opção para o parcelamento do valor total da dívida, dentro das normas vigentes da Empresa.

<![if !supportLists]>1.5.1. <![endif]>A não regularização dos débitos pendentes, por parte dos clientes ativos ou inativos, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, imputará ao devedor o corte do fornecimento de água, além da perda do benefício do programa e a inscrição da dívida junto aos órgãos de proteção ao crédito, que poderá ser restabelecido mediante a regularização da pendência.

1.6. Os atuais imóveis registrados no SCI – Sistema Comercial Integrado da CASAN e situados na região abrangida pelo programa terão seus cadastros revisados e atualizados, cabendo, mediante processo administrativo, o cancelamento do registro e a exclusão dos débitos pendentes, se comprovada a inexistência da propriedade do imóvel e/ou da sua titularidade, conforme estabelece as normativas da Empresa.

2)Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação do Decreto Governamental no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.

MS/DISEC/MS

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