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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2978, de 14 de setembro de 2001

Nº 2978/2001

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, incisos I e III da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam autorizados a funcionar os cursos de Educação Profissional nos seguintes estabelecimentos:
ICurso de Educação Profissional na Área de Meio Ambiente, Técnico em Meio Ambiente, com habilitação em Meio Ambiente, no Centro de Educação Profissional Vidal Ramos, da rede pública estadual de ensino, município de Canoinhas, Parecer no 149/CEE, de 10/7/2001;
IICurso de Educação Profissional na Área da Saúde, Técnico em Saúde, com habilitação em Enfermagem, no Centro de Educação Profissional do SENAC, rede particular de ensino, município de Rio do Sul, Parecer no 137/CEE, de 3/7/2001;
IIICurso de Educação Profissional na Área da Saúde, Técnico em Saúde, com habilitação em Enfermagem, no Centro de Educação Profissional do SENAC, da rede particular de ensino, município de Chapecó, Parecer no 138/CEE, de 3/7/2001;
IVCurso de Educação Profissional na Área da Saúde, Técnico em Saúde, com habilitação em Enfermagem, no Centro de Educação Profissional do SENAC, da rede particular de ensino, município de Jaraguá do Sul, Parecer no 139/CEE, de 3/7/2001;
VCurso de Educação Profissional na Área do Comércio, Técnico em Comércio, com habilitação em Vendas e Representação Comercial, no Centro de Educação Profissional do SENAC, da rede particular de ensino, município de Tubarão, Parecer no 155/CEE, de 10/7/2001;
VICurso de Educação Profissional na Área da Informática, Técnico de Informática, com habilitação em Informática, no Centro de Educação Profissional do SENAC, da rede particular de ensino, município de São Miguel d’Oeste, Parecer no 156/CEE, de 10/7/2001.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Governador do Estado

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