Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2974, de 8 de fevereiro de 2010
Nº 2974/2010
Art. 1.
As empresas públicas do Estado, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, prestadoras de serviços públicos e dependentes da Fazenda Estadual sujeitam-se ao seguinte regime especial:
Iseus atos possuem natureza jurídica de ato administrativo, e gozam da presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade;
IIsuas licitações e contratos administrativos subordinam-se ao regime da Lei nº 8.666, de 15 de junho de 1992 e suas alterações (art. 1º, parágrafo único da Lei nº 8.666, de 15 de junho de 1992);
IIIseus bens são inalienáveis e imprescritíveis, enquanto afetados à realização de serviços públicos;
IVa responsabilidade das empresas será objetiva na ação e subjetiva na omissão;
Vo Estado terá responsabilidade subsidiária no caso de insuficiência de recursos;
VItratamento equivalente à Fazenda Pública quanto a imunidade recíproca com os demais entes federativos, relativo a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, prerrogativas processuais em razão do foro, prazos e custas assim como ao regime de precatórios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 2.
As sociedades de economia mista, dotadas de personalidade jurídica de direito privado e prestadoras de serviços públicos, sujeitam-se ao seguinte regime especial:
Iseus atos possuem natureza jurídica de ato administrativo, e gozam da presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade;
IIsuas licitações e contratos administrativos subordinam-se ao regime da Lei nº 8.666, de 15 de junho de 1992 e suas alterações;
IIIseus bens são inalienáveis e imprescritíveis, enquanto afetados à realização de serviços públicos;
IVa responsabilidade das empresas será objetiva na ação e subjetiva na omissão;
Vo Estado terá responsabilidade subsidiária no caso de insuficiência de recursos;
VIreceberão tratamento equivalente à Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços.
Art. 3.
As empresas públicas e sociedades de economia mista, exploradoras de atividade econômica, em sentido estrito, possuem sujeição ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, não podendo gozar de privilégios fiscais não extensivos aos do setor privado.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de fevereiro de 2010.
Governador do Estado