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Santa Catarina

DECRETO Nº 296, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019

Nº 296/2019

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos III e XIX do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nas alíneas “c” e “e” do art. 151 do Decreto federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934, nos arts. 1º e 2º do Decreto federal nº 35.851, de 16 de julho de 1954, nos arts. 2º, 5º, alínea “f”, e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações introduzidas pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e o que consta nos autos do processo nº SCC 8737/2019,

DECRETA:

Art. 1.
Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Celesc Distribuição S.A., o imóvel delimitado pelas coordenadas topográficas descritas no Anexo Único deste Decreto, destinado à construção da Linha de Distribuição de Energia Elétrica, em 69 kV, que interliga a Subestação Ermo à Subestação Sombrio, nos Municípios de Ermo e Sombrio.
Parágrafo únicoA área de terras compreendida por um polígono, totalizando 21,950 ha (219.500,07 m²), nos Municípios de Ermo e Sombrio, caracteriza-se, conforme o Anexo Único deste Decreto, por meio de azimutes e distâncias e respectivas coordenadas de seus vértices, no sistema UTM, referidas ao Meridiano Central 51° W.Gr. Datum SIRGAS 2000.
Art. 2.
A conveniência da instituição de servidão administrativa de que trata este Decreto autoriza a concessionária a praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de distribuição de energia elétrica, linhas de telecomunicação auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.
Art. 3.
Os proprietários da área de terras de que trata o art. 1º deste Decreto limitarão o uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, de praticar dentro dela quaisquer atos que a embarace ou lhe cause danos, incluídos entre eles os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 4.
Fica a Celesc Distribuição S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias à instituição da servidão administrativa de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5.
A declaração de utilidade pública não exime a Celesc Distribuição S.A. do cumprimento das obrigações exigidas pelos órgãos da administração pública, necessário à efetivação das obras e atividades mencionadas no art. 1º deste Decreto.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da Celesc Distribuição S.A., por meio do orçamento de investimento da Diretoria de Distribuição, Departamento de Projetos e Construção do Sistema Elétrico, Centro Financeiro 404139.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de outubro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO

Partindo-se do vértice P0 com coordenadas E=633348.1605 e N=6790721.3806, seguindo com azimute 225°11'02" e distância 93.285m chega-se ao vértice P1 com coordenadas E=633281.9868 e N=6790655.6305. Deste com azimute de 175°03'26" e distância 756.717m chega-se ao vértice P2 com coordenadas E=633347.1874 e N=6789901.7276. Deste com azimute de 150°15'47" e distância 800.009m chega-se ao vértice P3 com coordenadas E=633744.0075 e N=6789207.0709. Deste com azimute de 172°42'48" e distância 3299.663m chega-se ao vértice P4 com coordenadas E=634162.5240 e N=6785934.0568. Deste com azimute de 194°59'47" e distância 5015.204m chega-se ao vértice P5 com coordenadas E=632864.7932 e N=6781089.6613. Deste com azimute de 218°40'01" e distância 980.695m chega-se ao vértice P6 com coordenadas E=632252.0632 e N=6780323.9422. Deste com azimute de 218°23'010" e distância 27.731m chega-se ao vértice P7 com coordenadas E=632234.8434 e N=6780302.2054. Deste com azimute de 308°23'010" e distância 20.000m chega-se ao vértice P8 com coordenadas E=632219.1666 e N=6780314.6246. Deste com azimute de 38°23'010" e distância 27.780m chega-se ao vértice P9 com coordenadas E=632236.4168 e N=6780336.3998. Deste com azimute de 38°40'01" e distância 976.553m chega-se ao vértice P10 com coordenadas E=632846.5588 e N=6781098.8847. Deste com azimute de 14°59'47" e distância 5007.074m chega-se ao vértice P11 com coordenadas E=634142.1860 e N=6785935.4272. Deste com azimute de 352°42'48" e distância 3291.755m chega-se ao vértice P12 com coordenadas E=633724.6725 e N=6789200.5971. Deste com azimute de 330°15'47" e distância 800.436m chega-se ao vértice P13 com coordenadas E=633327.6406 e N=6789895.6244. Deste com azimute de 355°03'26" e distância 770.466m chega-se ao vértice P14 com coordenadas E=633261.2552 e N=6790663.2255. Deste com azimute de 45°11'02" e distância 102.638m chega-se ao vértice P15 com coordenadas E=633334.0638 e N=6790735.5680. Deste com azimute de 135°11'02" e distância 20.000m chega-se ao vértice P0, ponto origem deste polígono.

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