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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2944, de 30 de dezembro de 1988

Nº 2944/1988

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5 artigos

Dispõe sobre os prazos de pagamento do IPVA.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATAPINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988,

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DECRETA:

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Art. 1.
- O Imposto sobre a propriedade de veícu1os automotores terrestres pode ser pago em cota única, ou parceladamente em até 3 (três) prestações, conforme calendário abaixo:

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FINAL

DE

PLACA

1

30.01.89

1ª prestação - 10.01.89

2ª prestação - 10.02.89

3ª prestação - 10.03.89

2

28.02.89

1ª prestação - 10.02.89

2ª prestação - 10.03.89

3ª prestação - 10.04.89

3

30.03.89

1ª prestação - 10.03.89

2ª prestação - 10.04.89

3ª prestação - 10.05.89

4

28.04.89

1ª prestação - 10.04.89

2ª prestação - 10.05.89

3ª prestação - 09.06.89

5

30.05.89

1ª prestação - 10.05.89

2ª prestação - 09.06.89

3ª prestação - 10.07.89

6

30.06.89

1ª prestação - 09.06.89

2ª prestação - 10.07.89

3ª prestação - 10.08.89

7

28.07.89

1ª prestação - 10.07.89

2ª prestação - 10.08.89

3ª prestação - 08.09.89

8

30.08.89

1ª prestação - 10.08.89

2ª prestação - 08.09.89

3ª prestação - 10.10.89

9

29.09.89

1ª prestação - 08.09.89

2ª prestação - 10.10.89

3ª prestação - 10.11.89

0

30.10.89

1ª prestação - 10.10.89

2ª prestação - 10.11.89

3ª prestação - 08.12.89

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Art. 2.
- O prazo de pagamento do IPVA relativo a embarcações e aeronaves adquiridas ou desembaraçadas em exercícios anteriores, cujo fato gerador ocorre em 1º de janeiro de cada ano, é:
IICota Parcelada:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>Primeira prestação – 10.01.89

<![if !supportLists]>b) <![endif]>Segunda prestação – 10.02.89

<![if !supportLists]>c) <![endif]>Terceira prestação – 10.03.89

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Art. 4.
- A opção pela forma de pagamento parcelado do IPVA é de livre escolha do contribuinte e independe de qualquer formalidade preliminar.

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Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 30 de dezembro de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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