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Santa Catarina

DECRETO Nº 290, de 7 de junho de 2011

Nº 290/2011

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Art. 1.
Ficam homologadas as Prorrogações de Situações de Emergência declaradas nos Municípios abaixo relacionados:
IArmazém - Decreto Municipal nº 13, de 20 de maio de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IIAscurra - Decreto Municipal nº 2256, de 13 de maio de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IIIBlumenau - Decreto Municipal nº 9.389, de 06 de maio de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IVIrineópolis - Decreto Municipal nº 2103, de 20 de maio de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VJacinto Machado - Decreto Municipal nº 025, de 24 de maio de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VILages - Decreto Municipal nº 12.162, de 12 de maio de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VIILages - Decreto Municipal nº 12.167, de 18 de maio de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VIIIModelo - Decreto Municipal nº 068/2011, de 25 de abril de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IXPapanduva - Decreto Municipal nº 2149, de 20 de maio de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XPenha - Decreto Municipal nº 741/2011, de 06 de maio de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XIPomerode - Decreto Municipal nº 2.583, de 11 de maio de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias, e
XIIPonte Alta - Decreto Municipal nº 142, de 13 de maio de 2011, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 7º do Decreto Federal no 7.257, de 4 de agosto de 2010, da Resolução no 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999, do art. 66-A, da Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011, da Lei Estadual nº 10.925, de 22 de setembro de 1998 e do Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006,

D E C R E T A:

Art. 2.
Compete ao Departamento Estadual de Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6o, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998.
Art. 3.
A homologação da situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado será válida por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, por igual prazo, a pedido do município interessado, conforme § 2o do art. 11 do Decreto no 3.570, de 18 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos municípios.

Florianópolis, 7 de junho de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Geraldo César Althoff

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