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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 288, de 9 de junho de 1999

Nº 288/1999

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Dispõe sobre o uso de aeronaves do Governo do Estado, pelas autoridades estaduais.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 71, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
A Casa Militar do Gabinete do Governador é responsável pelo transporte aéreo de autoridades estaduais, nos termos e condições deste Decreto.

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§ 1ºO transporte de autoridades somente será realizado para viagens a serviço.

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§ 2ºO transporte previsto neste artigo poderá ser realizado, também, por motivo de segurança ou urgência.

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Art. 2.
Têm direito ao uso de transporte aéreo em aeronaves do Estado a que se refere este Decreto:
ISecretários de Estado, Diretores de Autarquias e Fundações Públicas, Presidentes e Diretores de Estatais;
IIoutras autoridades com prerrogativas de Secretário de Estado;
IIIservidores do Estado, em situações de urgência ou calamidade pública.

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§ 1ºA autorização das viagens a serviço é atribuída aos titulares do Gabinete Executivo do Governador, da Secretaria de Estado da Casa Civil e da Casa Militar.

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§ 2ºCompete ao Governador do Estado autorizar o transporte aéreo de outras autoridades ou personalidades estaduais, nacionais ou estrangeiras, ressalvada situação de urgência, “ad referendum” do Chefe do Executivo Estadual no prazo de até três dias posteriores ao uso de aeronave.

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Art. 3.
Quando solicitar a aeronave ou até a data da viagem, a autoridade que solicitar a aeronave deverá informar o nome dos assessores que a acompanharão, se for o caso.

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Art. 4.
O transporte de autoridades em descumprimento ao determinado neste Decreto configura infração administrativa grave, ficando o responsável sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis ao caso.

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Art. 5.
O Secretário de Estado da Casa Civil baixará as normas complementares à execução deste Decreto.

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Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 9 de junho de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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